Presunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é relativa

Acusado de estuprar 3 meninas de 12 anos foi isento de pena em razão das meninas já se prostituírem antes do suposto crime sexual

Fonte: STJ

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Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a presunção de violência no crime de estupro tem caráter relativo e pode ser afastada diante da realidade concreta. A decisão diz respeito ao artigo 224 do Código Penal (CP), revogado em 2009.


Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não se pode considerar crime o ato que não viola o bem jurídico tutelado – no caso, a liberdade sexual. Isso porque as menores a que se referia o processo julgado se prostituíam havia tempos quando do suposto crime.


Dizia o dispositivo vigente à época dos fatos que “presume-se a violência se a vítima não é maior de catorze anos”. No caso analisado, o réu era acusado de ter praticado estupro contra três menores, todas de 12 anos. Mas tanto o magistrado quanto o tribunal local o inocentaram, porque as garotas “já se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data”.


Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a própria mãe de uma das supostas vítimas afirmara em juízo que a filha “enforcava” aulas e ficava na praça com as demais para fazer programas com homens em troca de dinheiro.


“A prova trazida aos autos demonstra, fartamente, que as vítimas, à época dos fatos, lamentavelmente, já estavam longe de serem inocentes, ingênuas, inconscientes e desinformadas a respeito do sexo. Embora imoral e reprovável a conduta praticada pelo réu, não restaram configurados os tipos penais pelos quais foi denunciado", afirmou o acórdão do TJSP, que manteve a sentença absolutória.


Divergência


A Quinta Turma do STJ, porém, reverteu o entendimento local, decidindo pelo caráter absoluto da presunção de violência no estupro praticado contra menor de 14 anos. A decisão levou a defesa a apresentar embargos de divergência à Terceira Seção, que alterou a jurisprudência anterior do Tribunal para reconhecer a relatividade da presunção de violência na hipótese dos autos.


Segundo a ministra Maria Thereza, a Quinta Turma entendia que a presunção era absoluta, ao passo que a Sexta considerava ser relativa. Diante da alteração significativa de composição da Seção, era necessário rever a jurisprudência.


Por maioria, vencidos os ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior, a Seção entendeu por fixar a relatividade da presunção de violência prevista na redação anterior do CP.


Relatividade


Para a relatora, apesar de buscar a proteção do ente mais desfavorecido, o magistrado não pode ignorar situações nas quais o caso concreto não se insere no tipo penal. “Não me parece juridicamente defensável continuar preconizando a ideia da presunção absoluta em fatos como os tais se a própria natureza das coisas afasta o injusto da conduta do acusado”, afirmou.


“O direito não é estático, devendo, portanto, se amoldar às mudanças sociais, ponderando-as, inclusive e principalmente, no caso em debate, pois a educação sexual dos jovens certamente não é igual, haja vista as diferenças sociais e culturais encontradas em um país de dimensões continentais”, completou.


“Com efeito, não se pode considerar crime fato que não tenha violado, verdadeiramente, o bem jurídico tutelado – a liberdade sexual –, haja vista constar dos autos que as menores já se prostituíam havia algum tempo”, concluiu a relatora.

Palavras-chave: Exploração infantil; Abuso sexual; Prostituição; Menoridade; Violência

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4 Comentários

ACÁCIO FERNANDO ADVOGADO27/03/2012 21:36 Responder

ESTOU DE PLENO ACORDO COM A DECISÃO FINAL, APLICADA AO CASO, EM VISTA DA DIMENSÃO DE NOSSO PAÍS E DIVERGÊNCIAS CULTURAIS É UM ESPANTO AINDA TERMOS JULGADORES QUE SE ATENTAM A RADICALIDADE JULGADORA. É TEMPO DE RELATIVIZAR A APLICABILIDADE DA LEI EM RAZÃO DE CASO A CASO.

maricota aposentada27/03/2012 23:28 Responder

é um grande absurdo!! è pq as meninas de 12 anos são filhas de mariazinha. Fossem filhas da ministra ou do advogado acima e a pena seria prisão pérpetua se não a pena de morte!!!! Deus me livre e guarde desse judiciário!!!!!

João Alvim Advogado29/03/2012 22:04 Responder

Corretíssima a decisão do STJ. Não se pode dimensionar o direito sem que o mesmo se torne preconceituoso. Uma menina de doze anos, useira e vezeira na sua sexualidade não é a maioria, mas uma circunstância real e que, por isso mesmo, não pode ser vista de forma abrangente, como quer o procurador. O STJ decidiu com perfeiccionismo, exatamente como no caso da lei seca, enaltecendo o princípio constitucional e não se deixando levar pelas exceções. Podem discordar, uns poucos, mas o STJ demonstrou a verdadeira interpretação legal, no prisma social e no vigor democrático.

Pedro Eduardo bacharel em direito30/03/2012 0:20 Responder

É muito dificil uma solução satisfatória para o caso, não é porque elas já eram prostituta que não se pode incriminar o sujeito, ele sabia que as garotas tinham somente 12 anos, então cadeia para ele.

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