Presunção de solvência desobriga depósito em juízo

A 7ª Turma do TRF-1ª Região deu provimento a apelação da Fazenda Nacional e suspendeu decisão do Juiz de 1º grau que havia determinado que fosse efetuado o depósito

Fonte: TRF 1ª Região

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A 7ª Turma do TRF-1ª Região deu provimento a apelação da Fazenda Nacional e suspendeu decisão do Juiz de 1º grau que havia determinado que fosse efetuado o depósito, à disposição do Juízo Federal, na Caixa Econômica, com juros e correção monetária, mês a mês, do imposto de renda incidente sobre a complementação da aposentadoria dos autores da ação movida perante aquele juízo.

A complementação de aposentadoria dos solicitantes é paga pela Petros (entidade de caráter privado. Inicialmente criada para administrar o fundo de pensão dos funcionários do Sistema Petrobrás, a Petros hoje desenvolve, implanta e administra Planos de Previdência Complementar para empresas e associações de classe, sindicatos e cooperativas de diversos tipos e tamanhos).

Ao recorrer ao TRF, a Fazenda alegou que se encontra ausente a eventualidade do dano irreparável, em face da presunção de solvabilidade do ente público (União), não se justificando a medida de imposição de depósito em juízo.

O Relator, Desembargador Federal Antônio Ezequiel da Silva, em seu voto, lembrou que entre os requerentes há aposentados que há oito anos suportam o ônus, por isso não se caracteriza uma situação de perigo que justifique uma medida emergencial.

AC 2001.38.00.030617-7/MG

Palavras-chave: depósito

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