Presidente Vidigal cassa liminar que impedia reajuste de tarifas de ônibus no Rio

Fonte: STJ

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As empresas de ônibus do município do Rio de Janeiro poderão praticar reajustes nos preços das passagens conforme determinou a prefeitura do Rio, no Decreto nº 26.152/05. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, concedeu liminar à Rodoviária A Mathias Ltda. na qual suspende decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio até o julgamento do mérito da ação civil pública interposta pelo Ministério Público do Estado do Rio. O TJ-RJ havia concedido liminar contrária ao aumento dos preços das tarifas.

"Em hipótese análoga decidi (SL 57-DF): impedir o reajuste do valor real da tarifa, nos termos em que previsto na permissão, causa sérios prejuízos financeiros à empresa concessionária, podendo afetar gravemente a qualidade dos serviços prestados e sua manutenção, implicando ausência de investimentos no setor, prejudicando os usuários, causando reflexos negativos na economia pública, porquanto inspira insegurança e riscos na contratação com a Administração Pública, afastando os investidores, resultando graves conseqüências também para o interesse público como um todo", diz o ministro Vidigal na decisão.

Na decisão, o presidente do STJ enfatizou que, embora entendimento firmado pelo STJ e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na qual não cabe analisar questões de fundo em pedido de suspensão de liminar ou sentenças, "essa orientação, contudo, não deixa de permitir um exame mínimo do mérito, por cuidar-se de contra-cautela, vinculada aos pressupostos da plausibilidade jurídica e do perigo da demora, que devem estar presentes para a concessão das liminares".

E prosseguiu: "Nesse diapasão, quanto ao potencial lesivo da antecipação da tutela, a requerente enfatizou que o questionado reajuste foi fixado após amplos, técnicos e pertinentes estudos da composição tarifária, fiéis à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão vigente, critérios rigorosos que ensejaram a edição do Decreto autorizador nº 26.152/05."

"É certo, disse o presidente Vidigal na decisão, que na oportunidade da celebração do contrato de permissão, conforme autorizado pela legislação pertinente, inseriram-se cláusulas prevendo mecanismos de manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, como o reajuste tarifário. Esses mecanismos são vitais para que a prestação do serviço público possa se dar em conformidade com os princípios constitucionais e legais incidentes, e que não só permitam, mas viabilizem a celebração de tais contratos entre o Poder Público e o particular que se disponha a negociar com a Administração, notadamente em se tratando de contratos de permissão com prolongado prazo de duração."

Reajuste das passagens

O reajuste dos preços das passagens de ônibus no município do Rio de Janeiro foi autorizado pelo Decreto nº 26.152/05 e previa a entrada em vigor a partir de 7 de janeiro de 2006. Uma ação civil pública interposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro buscou impedir a majoração das tarifas pelas empresas daquele município. Em primeira instância, a liminar foi indeferida, mas num recurso ao TJ-RJ, os efeitos do referido decreto municipal foram suspensos.

A empresa A Mathias Ltda recorreu ao STJ com pedido para suspender a decisão sob alegação, entre outras coisas, de "grave lesão à ordem, segurança e economia públicas". Para os advogados da empresa, a manutenção da liminar abala "o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de permissão das empresas transportadoras, com riscos à solvência do sistema de transporte público e conseqüências correlatas".

Ainda em defesa da concessão da liminar, por parte deste Tribunal, os advogados apontaram decisões do STJ em questões semelhantes e, mais adiante, sustentaram que essas mesmas medidas privilegiam "a primazia e autonomia dos contratos, a presunção de legalidade dos atos emanados da Administração Pública e, mormente, o sobranceiro equilíbrio da equação econômico-financeira dos contratos celebrados com o Poder Público, de modo a não comprometer os investimentos privados e, conseqüentemente, afastar ou minimizar o deletério ?Risco Brasil?."

Após analisar a questão, no qual viu caracterizados "os pressupostos necessários ao deferimento do pedido de suspensão, e o risco inverso, vez que a decisão é passível de causar grave lesão aos interesses públicos privilegiados, ordem administrativa e economia pública", o presidente Vidigal concedeu a liminar. "Assim, defiro o pedido, para suspender a tutela antecipada recursal deferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2006.002.00076, em curso no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, até o julgamento ali da Ação Civil Pública."

Roberto Cordeiro
(61) 3319 8268

A seguir a íntegra da decisão do presidente do STJ, ministro Edson Vidigal:

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 231 - RJ (2006/0010855-0)
REQUERENTE : RODOVIÁRIA A MATHIAS LTDA
ADVOGADO : ARTHUR HANNIG DA GAMA E OUTRO
REQUERIDO : DESEMBARGADORA RELATORA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NR 200600200076 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERES. : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
INTERES. : SERTRANSPARJ SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO


DECISÃO

Vistos, etc.

Em Ação Civil Pública do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro com pedido de tutela antecipada objetivando a suspensão do reajuste de tarifa pública praticada pelas empresas permissionárias de transporte coletivo no Município do Rio de Janeiro/RJ, antes autorizado pelo Decreto nº 26.152/05, a vigorar a partir de 7 de janeiro de 2006, foi indeferida a antecipação da tutela pelo Juízo de 1º grau.

No Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro foi deferida a antecipação da tutela em Agravo de Instrumento, que suspendeu os efeitos do Decreto nº 26.152/2005.

Apresenta Rodoviária A Mathias Ltda. pedido de suspensão dessa decisão liminar, com base na Lei nº 8.437/92, art. 4º, por alegada grave lesão à ordem, segurança e economia públicas, dizendo abalado "o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de permissão das empresas transportadoras, com riscos à solvência do sistema de transporte público e conseqüências correlatas" (fl. 3).

Sustenta a competência do Superior Tribunal de Justiça para a suspensão de decisão proferida em Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro, porquanto a interposição de Agravo não prejudica nem condicional o pedido de suspensão, Lei nº 8.437/92, art. 4º, § 6º.

Invoca ainda o auxílio de decisões desta Corte proferidas na SL 96-AM, SLS 221-RJ, e na SS 189-RJ, para dizer que se encaixa aqui 'como uma luva', já que privilegia "a primazia e autonomia dos contratos, a presunção de legalidade dos atos emanados da Administração Pública e, mormente, o sobranceiro equilíbrio da equação econômico-financeira dos contratos celebrados com o Poder Público, de modo a não comprometer os investimentos privados e, consequentemente, afastar ou minimizar o deletério "Risco Brasil" (fl. 9).

Aduz que as prestadoras de serviço público de transporte coletivo de passageiros, de âmbito municipal, arcam com investimentos elevadíssimos, custo operacional altíssimo, impondo o Poder concedente sempre a prestação do serviço adequado, nos termos da Lei de Concessões e Permissões de Serviço Público (Lei nº 8.987/95), obrigando as permissionárias à constante renovação da frota, pagamento de encargos trabalhistas a milhares de empregados e obrigações tributárias as maiores e mais elevadas, Lei nº 7.783/89.

Somente com a revisão tarifária, cuja presunção de legalidade é manifesta, o que afasta sua vedação via liminar, acrescenta, é que se poderá manter a prestação dos serviços nos severos e rígidos padrões de exigência e qualidade, principalmente nos dias de hoje, em que o transporte coletivo de passageiros vem sofrendo predatória concorrência do transporte pirata e irregular, sem controle e fiscalização por parte das autoridades de trânsito.

Pede a suspensão da decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 2006.002.00076, em tramite no TJ/RJ, até o transito em julgado da causa.

Decido

Já firmado nesta Corte e no STF o entendimento de que não cabe examinar no pedido de suspensão de liminar ou sentença as questões de fundo envolvidas na lide, devendo a análise cingir-se, somente, aos aspectos concernentes à potencialidade lesiva do ato decisório, em face das premissas estabelecidas na Lei 8.437/92 (RTJ 143/23).

Essa orientação, contudo, não deixa de permitir um exame mínimo do mérito, por cuidar-se de contra-cautela, vinculada aos pressupostos da plausibilidade jurídica e do perigo da demora, que devem estar presentes para a concessão das liminares. A propósito, STF - AGRSS 846/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence (DJ 8.11.96).

Nesse diapasão, quanto ao potencial lesivo da antecipação da tutela, a requerente enfatizou que o questionado reajuste foi fixado após amplos, técnicos e pertinentes estudos da composição tarifária, fiéis à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão vigente, critérios rigorosos que ensejaram a edição do Decreto autorizador nº 26.152/05.

É certo que na oportunidade da celebração do contrato de permissão, conforme autorizado pela legislação pertinente, inseriram-se cláusulas prevendo mecanismos de manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, como o reajuste tarifário. Esses mecanismos são vitais para que a prestação do serviço público possa se dar em conformidade com os princípios constitucionais e legais incidentes, e que não só permitam, mas viabilizem a celebração de tais contratos entre o Poder Público e o particular que se disponha a negociar com a Administração, notadamente em se tratando de contratos de permissão com prolongado prazo de duração.

Em hipótese análoga decidi (SL 57-DF): impedir o reajuste do valor real da tarifa, nos termos em que previsto na permissão, causa sérios prejuízos financeiros à empresa concessionária, podendo afetar gravemente a qualidade dos serviços prestados e sua manutenção, implicando ausência de investimentos no setor, prejudicando os usuários, causando reflexos negativos na economia pública, porquanto inspira insegurança e riscos na contratação com a Administração Pública, afastando os investidores, resultando graves conseqüências também para o interesse público como um todo.

Releva que o interesse público não se resume à contenção de tarifas, sendo evidenciado, também, na continuidade da prestação do serviço público com eficiência e qualidade, na manutenção do contrato de permissão do serviço público, de modo a viabilizar investimentos no setor.

Assim, com razão a decisão de primeiro grau, que entendeu relevante considerar, antes, a planilha de gastos das permissionárias, "que não podem ser obrigas a funcionar com prejuízo" (fl.45). O contrário, pode, no caso, afetar o seu equilíbrio econômico-financeiro, até porque não há como olvidar além do contexto inflacionário, a noticiada predatória concorrência no setor, do transporte irregular e clandestino.

Caracterizados, a meu ver, os pressupostos necessários ao deferimento do pedido de suspensão, e o risco inverso, vez que a decisão é passível de causar grave lesão aos interesses públicos privilegiados, ordem administrativa e economia pública, Lei nº 8.437/92, art. 4º.

Assim, defiro o pedido, para suspender a tutela antecipada recursal deferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2006.002.00076, em curso no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, até o julgamento ali da Ação Civil Pública.

Expeça-se comunicação.

Intimem-se.

Publique-se

Brasília (DF), 17 de janeiro de 2006.

MINISTRO EDSON VIDIGAL
Presidente

Processo: SLS 231

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1 Comentários

João Batista de Oliveira Filho Advogado20/01/2006 18:45 Responder

Data Venia, sua Exa. o Ministro Vidigal desta feita..."Pisou na Bola". Qual o porquê de não ter deixado a decisão final para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro??? Será que o Ilmo. Procurador de Justiça e a Exmª. Desembargadora do TJRJ estariam equivocados no julgamento da questão??? Onde fica o, decantado em prosa e verso, equilíbrio financeiro dos contratos em relação ao cidadão carioca, como eu, que utiliza o serviço de transporte por ônibus??? Não é decorrido ainda um ano do último aumento das passagens no Rio de Janeiro. É suspeito o interesse da Prefeitura em que as passagens de ônibus sejam aumentadas. A Quem mais interessaria o aumento, excluindo-se os empresários do setor de transporte, cada vez mais poderosos e influentes políticamente junto à Administrção Pública???

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