Presidente mantém contrato de fornecimento de merenda escolar

Fonte: STJ

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Está mantido o contrato de fornecimento de alimentação escolar entre o município de Itaquaquecetuba, São Paulo, e a empresa SP Alimentação e Serviços Ltda. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, suspendeu uma liminar que havia cancelado o contrato. "A merenda servida aos alunos residentes no município de Itaquaquecetuba se constitui, em muitos casos, na única refeição feita no dia", considerou o presidente.

O pedido de suspensão do contrato entre o município e a empresa foi feito na ação popular ajuizada por Nelson Paulo de Carvalho Silva contra o prefeito. O juiz da 3ª Vara Cível indeferiu a liminar. "Impossível extrair da análise dos autos a verossimilhança necessária ao deferimento da medida, inclusive porque a suspensão do contrato poderia resultar em prejuízos ainda maiores para os cidadãos", considerou. Ao julgar agravo de instrumento, no entanto, o desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo Ricardo Feitosa deferiu a medida liminar "para suspender o contrato 1650/05 assim como qualquer pagamento dele decorrente".

O município recorreu, então, ao STJ, pedindo a suspensão da liminar, alegando ameaçadas a ordem e a saúde públicas. Segundo o município, se a decisão fosse mantida, ficaria paralisado serviço absolutamente essencial, pois a administração municipal não dispõe de contrato em vigor para aquisição de gêneros e outras atividades relacionadas à merenda escolar, assim como não reúne condições adequadas em sua cozinha para preparo desses alimentos.

"A alimentação para os alunos da rede pública de ensino consiste muitas vezes, como fato notório, na única refeição de que dispõem, tratando-se, portanto, de atividade absolutamente essencial", e "sua paralisação fatalmente provoca, portanto, grave lesão à ordem administrativa", alegou, ainda, o município.

O presidente do STJ suspendeu a liminar. "Em que pese a impossibilidade de análise do mérito da controvérsia, em mero juízo de delibação, necessário à aferição do fumus boni iuris, verifico que o contrato de fornecimento foi feito com dispensa de licitação ante o caráter emergencial em que se encontrava o município requerente", considerou.

O ministro Vidigal observou que, no relatório de vistoria sanitária da cozinha-piloto do município, a Vigilância Sanitária evidenciou situação de grave inadequação capaz de causar sérios riscos à saúde das pessoas que viessem a consumir os alimentos. Para o presidente, tais circunstâncias exigem do administrador providências urgentes no sentido de evitar a interrupção e garantir a prestação de um serviço de inegável cunho social e humanitário, como é o fornecimento da merenda escolar.

Ao suspender a liminar, o presidente considerou também a ameaça à saúde pública. "Ante a possibilidade de vir a merenda escolar a ser preparada em condições reconhecidamente insalubres, ensejando, nas crianças e adolescentes beneficiários (...) o surgimento das mais variadas doenças", completou o presidente Edson Vidigal.

Rosângela Maria
(61) 319-8590

Processo:  SLS 130

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