Presidente e primeiro secretário da Assembleia Legislativa do Amapá continuam afastados

Eles foram acusados de formação de quadrilha, peculato, corrupção passiva e outros delitos

Fonte: STJ

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu de forma unânime negar pedido de habeas corpus em favor dos deputados estaduais M.R.S., presidente da Assembleia Legislativa do Amapá (ALEAP), e J.E.E.D.P., primeiro secretário. Os parlamentares foram denunciados por suposta participação em esquema que desviou mais de R$ 5 milhões dos cofres públicos entre 2011 e 2012. Foram acusados de formação de quadrilha, peculato, corrupção passiva e outros delitos.


Segundo o processo, M.R.S. e J.E.E.D.P. teriam sido responsáveis por um contrato da ALEAP com uma empresa de aluguel de veículos. O Ministério Público do Amapá (MPAP) denunciou as irregularidades do pacto, destacando que houve dispensa de licitação, aumento de valores por meio de aditivo e prorrogação do contrato.


O MPAP também apontou que não havia controle de quais veículos eram locados, já que não havia registros das placas, dos modelos ou das quilometragens rodadas. O órgão ministerial observou que haveria diversos indícios e testemunhos de que os serviços nem sequer eram prestados.


Por fim, foi apontado que os deputados do estado já recebiam verba indenizatória, que era usada para o aluguel de veículos quando necessário. O fato era de conhecimento dos dois réus. Além disso, por ocuparem as funções de presidente e primeiro secretário, os acusados tinham obrigação de supervisionar a adequada execução dos contratos.


Afastamento


Foi pedida a prisão preventiva e o afastamento cautelar dos réus para evitar interferência nas investigações. O Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) afastou os dois parlamentares de todas suas funções e proibiu que entrassem no prédio da assembleia. O TJAP negou recursos posteriores dos acusados.


No STJ, a defesa dos réus alegou haver constrangimento ilegal, pois o artigo 20 da Lei 8.429/92, que regula o afastamento de agentes públicos dos seus cargos durante investigações, não se aplicaria ao caso. O artigo trata do afastamento em ações de improbidade e não em processos criminais. A defesa também sustentou que o afastamento foi baseado em dados abstratos e genéricos, sem definir como os deputados iriam interferir no processo.


Também afirmaram que as provas dos autos seriam inconstitucionais, pois o Ministério Público não poderia dirigir a investigação ou produzir provas. Afirmaram ainda que o processo estaria parado, pois alguns corréus não foram localizados. Isso iria contra os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, por haver negativa de prestação jurisdicional. Por fim, pediram a volta dos réus aos seus cargos ou que o TJAP cumpra os prazos processuais.


Atuação do MP


No seu voto, o relator do processo, ministro Jorge Mussi, considerou a alegação de constrangimento ilegal prejudicada. Informou que o TJAP já recebeu a denúncia contra os réus, com nova fundamentação, ainda não discutida nas instâncias inferiores.


“Por conseguinte, estando-se diante de novo título que impõe medida cautelar aos pacientes, o qual não foi objeto de impugnação na inicial do writ, verifica-se a prejudicialidade do presente remédio constitucional no ponto”, afirmou. Pelo mesmo motivo, não haveria excesso de prazo ou demora injustificada no processo, sendo desnecessário pedir providências ao tribunal do estado.


O relator apontou ainda que as provas no processo não são inconstitucionais ou ilegais. As investigações dirigidas pelo MP, ele esclareceu, têm sido tema de muito debate, mas a jurisprudência do STJ tem admitido essa atuação. “Como se sabe, ambas as Turmas que integram a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça têm entendimento consolidado no sentido de que o Ministério Público possui a prerrogativa de instaurar procedimento administrativo de investigação e conduzir diligências investigatórias”, afirmou.


Mussi lembrou que a questão está sendo analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime de repercussão geral. Por enquanto, a posição da Corte Suprema é a mesma adotada pelo STJ.


O ministro Mussi também salientou que o MP apenas não poderia presidir inquéritos, competência exclusiva de autoridades policiais. O relator asseverou que, nos autos do processo, o TJAP justificou adequadamente a atuação do MPAP. Com essa fundamentação, o ministro considerou o pedido parcialmente prejudicado e negou o restante.


HC 249731

Palavras-chave: Habeas Corpus Deputados Esquema Desvio Cofres Públicos

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1 Comentários

Assis Dias Contador13/03/2013 9:19 Responder

Quantos ouvidos deve um legislador possuir até que possa ouvir o lamento e os anseios da população? Quantas notícias dessas serão necessárias até que se perceba que denúncias de supostas participação, aconteceram demais? Quantas vezes pode um legislador virar a sua cabeça ou fechar os seus olhos e fingir que ele simplesmente não vê? Quantos quilometros devemos percorrer ou quantos anos deveremos viver até alcançarmos uma sociedade mais justa, humana, fraterna e igualitária? A rsposta está no VOTO.

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