Prescrição ocorre depois de cinco anos da constituição do crédito

O Estado alegou que efetuou várias diligências para localizar bens do apelado.

Fonte: TJMT

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A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) não acolheu a Apelação nº 101487/2009, interposta pelo Estado de Mato Grosso em face do Supermercado Trevo para buscar a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) do comerciante, cuja prescrição havia sido reconhecida em Primeira Instância. De acordo com o relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, ficou patente nos autos que a citação do apelado deu-se após cinco anos da constituição do crédito tributário e a prescrição ocorreu dentro do previsto no Código Tributário.

A decisão inicial foi proferida pelo Juízo da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que, nos autos de uma ação de execução fiscal, decretou, de ofício, a prescrição do crédito fiscal e extinguiu o feito com resolução de mérito. Consta dos autos que a ação foi ajuizada pelo Estado em 22/11/1996, pretendendo a cobrança de crédito tributário referente ao ICMS constituído em 1º/6/1995. A citação via edital ocorreu em 2001, porque o apelado não foi encontrado para ser citado nesse período.

O Estado alegou que efetuou várias diligências para localizar bens do apelado. Argumentou inocorrência da prescrição, porque a decisão de reconhecer o lapso temporal superior a cinco anos da citação, somado à ausência de penhora válida, não estaria de acordo com a realidade fática processual dos autos. Questionou o decreto do Juízo feito de ofício, ou seja, sem que houvesse sido pedido pelas partes, cujo embasamento estaria na Lei nº 11.280/2006. Afirmou ainda que não deveria ser aplicada essa lei ao caso em questão.

Porém, o relator do recurso considerou que em processo de execução fiscal deve prevalecer o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, que dispõe que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Destacou que o comportamento do credor foi definitivo para o transcurso do prazo prescricional, pois entre a data da constituição do crédito até a efetiva citação transcorreram-se mais de cinco anos. Afirmou ainda que também cabe, no caso em questão, a aplicação da Lei nº 11.280/2006, que autoriza a decretação da prescrição de ofício pelo magistrado, conforme jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça.

A decisão foi unânime pelos votos do desembargador Evandro Stábile, primeiro vogal, e da juíza convocada como segunda vogal, Serly Marcondes Alves.

Palavras-chave: prescrição crédito

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