Prerrogativa do Presidente da República em extradição

Fonte: AASP

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A defesa de um alemão impetrou Habeas Corpus (HC 85983) para anular processo de Extradição (EXT 893) no Supremo Tribunal Federal, formalizado pela República Federal da Alemanha. O pedido de extradição foi julgado em dezembro de 2004, e o plenário do Supremo decidiu que, no caso, caberia ao presidente da República a prerrogativa de avaliar a conveniência ao interesse nacional da execução da extradição, já que o acusado responde a processo criminal em Joinville (SC). Esta situação está prevista nos artigos 89 e 90 do Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80), e a presidência da República ainda não se manifestou.

Em março de 2005, segundo relata a defesa, o Ministério Público Federal em Natal apresentou denúncia contra o acusado e sua mulher, por terem ingressado no Brasil, em 2002, com passaportes falsos e portando mais de 700 mil euros, de origem ilícita, além de terem aberto conta bancária e adquirido bens imóveis em nome de pessoa fictícia ou de terceiros. A Justiça Federal em Natal recebeu a denúncia e determinou o processamento da ação penal.

A partir desse fato, a defesa sustenta que o acusado está sendo processado criminalmente no Brasil pelo mesmo crime que supostamente cometeu na Alemanha, e que fundamentou o pedido de extradição. Diz ainda que, de acordo com o artigo 77 do Estatuto do Estrangeiro, a extradição não pode ser concedida quando o extraditando responder a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que fundar o pedido. Diante disso, o advogado de defesa pede a ordem de habeas corpus para que seja anulado o processo de extradição.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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