Prejudicado pedido de ex-prefeito de Maringá contra negativa de foro privilegiado

Fonte: STJ

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O ex-prefeito de Maringá (PR) Jairo Morais Gianoto teve julgado prejudicado o pedido de habeas-corpus contra o recebimento por juiz de primeiro grau da denúncia por crimes supostamente praticados por ele. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Gianoto responde, com outros co-réus, por apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; e formação de quadrilha.

A denúncia foi recebida inicialmente pelo juiz federal da Vara Criminal de Maringá. Contra essa medida, a defesa entrou com habeas-corpus, concedido pelo tribunal local, para deslocar ao órgão colegiado a competência para processamento da causa, em razão do foro privilegiado então em vigor.

Remetidos os autos, o relator manteve todos os atos processuais praticados pelo juiz de primeiro grau antes da edição da Lei n. 10.628/02, inclusive o recebimento da denúncia, e determinou o seguimento do processo, com a expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas.

Daí o pedido ao STJ, no qual se alegava que o relator do processo no tribunal de origem teria violado a lei federal que determina seja apreciado pelo órgão colegiado do tribunal o recebimento da denúncia. Além disso, sustenta que a acusação deveria ser rejeitada em relação aos crimes contra a ordem tributária por falta de justa causa, já que o crédito a que se refere ainda estava sendo questionado em processo administrativo-fiscal quando foi instaurada a persecução penal, e que o lançamento definitivo do tributo só ocorreu em 2003.

A defesa pretendia anular a decisão monocrática que recebeu a denúncia, para permitir ao ex-prefeito ser novamente ouvido, apresentar nova defesa prévia e arrolar novas testemunhas, além de requerer provas em relação ao crime tributário.

O ministro Hélio Quaglia Barbosa considerou o pedido prejudicado ante a inconstitucionalidade da Lei n. 10.628/02, que garantia foro privilegiado a ex-autoridades, declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADIn 2.797, em 15 de setembro de 2005. Quanto à repetição dos atos processuais realizados antes do lançamento definitivo do crédito tributário, o pedido não foi apreciado pelo tribunal recorrido, o que impede sua análise pelo STJ sob pena de supressão de instância. Essa parte do pedido não foi admitida.

Murilo Pinto
(61) 3319-8589

Processo:  HC 44005

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FQ 27/11/2005 20:33 Responder

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