Prefeitura não pode contratar até decisão final

MP pediu ainda a completa anulação das provas referentes a todos os cargos públicos em exame no certame, culminando em obrigação de retificar a lista de inscritos para o concurso

Fonte: TJMT

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O concurso público da Prefeitura Municipal de Rio Branco (356km a oeste de Cuiabá), ofertado por meio do Edital nº 1/2011, e os atos decorrentes deste foram suspensos pelo juiz titular da comarca, Anderson Candiotto, a pedido do Ministério Público Estadual, por intermédio de Ação Civil Pública com pedido de Tutela antecipada. O pedido ainda pretende a completa anulação das provas referentes a todos os cargos públicos em exame no certame, culminando em obrigação de retificar a lista de inscritos para o concurso, retificar o edital e remarcar e reaplicar as provas.

 
A parte autora asseverou que o concurso público da Prefeitura Municipal de Rio Branco, voltado ao provimento de cargos públicos diversos, ficou sob responsabilidade de execução da empresa requerida Acpi - Assessoria, Consultoria, Planejamento e Informática LTDA. Sustentou que esta tinha a obrigação de elaborar os testes e aplicá-los sob os critérios de legalidade, isonomia e impessoalidade, princípios que orientam a Administração Pública. Contudo, sustentou que teriam ocorrido várias irregularidades, maculando os princípios.

 
O proponente argumentou que houve ausência de caderno de provas para todos os candidatos, sendo necessário fotocopiar a prova para vários candidatos, que tiveram que realizá-la em uma quadra de esportes; confecção de gabaritos sem os dados dos candidatos, sendo necessário o preenchimento manual pelos mesmos; aplicação de provas em local irregular, sendo que vários candidatos realizaram a prova na quadra de uma escola; ausência dos nomes de vários candidatos que pagaram a inscrição e lista de homologados para realização da prova, tendo a maioria destes fotocopiado a prova e realizado a mesma na quadra, uma vez que o comunicado disponibilizado no site relativo ao fato não foi expresso de forma clara; publicação do edital sem descrição dos conteúdos específicos para vários cargos, os quais foram exigidos nas provas, bem como contradições e omissões do edital; e não permanência em algumas salas dos três últimos candidatos para assinatura da ata de encerramento da prova.

 
O magistrado se convenceu acerca da ofensa às premissas do artigo 37 da Constituição Federal, que versa sobre os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Indicou que o perigo da demora (periculum in mora) poderia resultar em danos irreparáveis ou de difícil reparação, assim motivado pela prova inequívoca e a verossimilhança das alegações exigidas no artigo 273 do Código de Processo Civil, que autorizam a concessão da antecipação da tutela. Conforme o magistrado, o prosseguimento do concurso poderia causar prejuízos não apenas aos concursandos, mas também ao próprio município, que poderá ter de reparar os erros com a aplicação de outras provas, nomeações e posses danosas e/ou nulas, fatos que poderão causar maior dispêndio ao Poder Público.

 
“Deixar de conceder a liminar pleiteada ou atendê-la somente quando da prolação da sentença equivale, em termos práticos, a privar de tutela os direitos em litígio que, por se tratarem de direitos públicos, são sensíveis, possibilitando a ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação. Em outras palavras, o que não se pode esperar é que a situação se agrave antes de se descortinar os embaraços em questão”, destacou o magistrado. Ele afirmou que o Estado não pode se eximir de responsabilidade imposta na Constituição Federal, devendo prestar os serviços e prover seus cargos de maneira adequada, escorreita, legal e constitucional.

 
Assim, o concurso foi suspenso, devendo o município abster-se de atos relativos ao certame tais como aplicações de provas, nomeações e posses. A desobediência a qualquer das determinações importará na aplicação de multa diária de R$ 15 mil, que deverá ser revertida ao Conselho da Comunidade do Município de Rio Branco, o que não livra de responsabilização pelas sanções administrativas e penais cabíveis.
 

A decisão é passível de recurso.

 

Processo nº 177-05.2012.811.0052 – 30340

Palavras-chave: Anulação; Contratação; Cargo público; Concurso

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