Prefeita alagoana consegue interromper afastamento do cargo

A liminar concedida pelo ministro Edson Vidigal, presidente do STJ, vale até que seja julgada na Sexta Turma a ação interposta pela prefeita.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A prefeita do município de Rio Largo, no Estado de Alagoas, Maria Eliza Alves da Silva, denunciada pelo Ministério Público alagoano por suposta prática de crime de responsabilidade, conseguiu suspender no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a eficácia de decisão monocrática do relator do caso no Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL), o qual determinou seu afastamento do cargo.

A liminar concedida pelo ministro Edson Vidigal, presidente do STJ, vale até que seja julgada na Sexta Turma a ação interposta pela prefeita. O ministro entendeu existirem no habeas-corpus todos os requisitos necessários para que seja dada a suspensão.

Segundo a prefeita, o julgamento pelo Pleno do TJAL quanto ao recebimento da denúncia e ao afastamento do cargo público ainda não foi concluído. Ela reclama, portanto, da decisão monocrática do relator, desembargador Orlando Monteiro Cavalcanti Manso, que concluiu por seu afastamento.

Sustenta a incompetência da autoridade para decidir sobre a questão, "ainda mais no período de recesso forense". Destaca, ainda, não ter criado qualquer empecilho ao regular andamento da instrução processual, "encontrando-se a decisão hostilizada pautada em meras presunções".

Para o ministro Edson Vidigal, não se trata de renovação de pedido de liminar negado monocraticamente no TJAL, "mas sim de constrangimento ilegal decorrente de ato de desembargador". Ele lembra que, conforme dispõe a Constituição Federal (em seu artigo 105, inciso I, alínea "c"), "compete ao STJ processar e julgar originariamente habeas-corpus quando a autoridade coatora tratar-se de desembargador de tribunal de justiça do estado".

De acordo com o ministro, a lei determina que a necessidade do afastamento do exercício do cargo público deve ser examinada no momento do recebimento da denúncia. Por sua vez, a Lei nº 8.038/90 diz que o acolhimento ou não da denúncia deverá ser decidido pelo órgão colegiado. "Conseqüentemente, resta evidenciada a incompetência do desembargador relator da ação penal para decidir monocraticamente sobre o pedido de afastamento da prefeita", analisa.

Mesmo que alguns integrantes do pleno tenham se manifestado favoravelmente à saída do cargo por parte de Maria Eliza da Silva, assegura o ministro ainda existir a possibilidade de correção do voto, "impondo-se a finalização do julgamento pelo colegiado para que possa ser exigido o afastamento". Diante de todos os argumentos apresentados, o presidente do STJ decidiu pela concessão da liminar.

Ana Cristina Vilela

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