Predicados pessoais não bastam para soltura

O paciente foi preso em flagrante delito por ter praticado lesão corporal e ameaça contra ex-companheira.

Fonte: TJMT

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Não bastam predicados pessoais favoráveis para liberação de constrição se o acusado foi preso em flagrante delito pela prática de lesões corporais e reiteradas ameaças de morte contra a ex-companheira. Nesse caso, a manutenção da prisão visa a garantia da ordem pública e preservação da segurança e integridade física da vítima, além da conveniência da instrução criminal (artigo 312 cumulado com 313, IV, do Código de Processo Penal). Esse foi o entendimento da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou acolhimento ao Habeas Corpus nº 51872/2010.
 

O paciente foi preso em flagrante delito no dia 4 de maio de 2010, sob acusação de ter praticado lesão corporal e ameaça contra ex-companheira. O advogado do caso argumentou coação ilegal em razão da negativa da soltura e aduziu inexistência da prisão em flagrante, já que não teria ocorrido nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 302 do Código de Processo Penal (CPP), como estar cometendo o crime ou ter acabado de cometê-lo. Afirmou que o paciente faria jus a liberdade provisória, pois seria primário, teria bons antecedentes, residência fixa e profissão definida. Ao final, alegou que os crimes, em tese, praticados deveriam ser punidos com detenção, não se justificando, portanto, a manutenção no cárcere durante toda a instrução criminal.
 

Consta dos autos que o auto de prisão em flagrante do paciente foi devidamente homologado. Também foi informado que o paciente responderia por outro procedimento criminal em trâmite no mesmo Juízo, também por violência doméstica, em razão de ter ameaçado sua enteada. A vítima reveleou que o paciente teria lhe ameaçado de morte caso fosse preso.

 
Em seu voto o relator, juiz convocado Abel Balbino Guimarães, sustentou não haver ilegalidade no auto de prisão em flagrante, que obedeceu a todos os preceitos legais. O magistrado também entendeu ser necessária a manutenção do recolhimento do paciente para a garantia da ordem pública, assegurando a integridade física da vítima e, ainda, a conveniência da instrução criminal.

 
Destacou o magistrado que após cometer o ilícito penal de agressão física, o indiciado passou ameaçar a ex-companheira de morte, realizando constantes ligações em seu celular, dizendo que a mataria antes de ser pego pela polícia. Salientou ainda que a ocupação lícita, residência fixa e demais predicados pessoais invocados, mesmo que devidamente comprovados, não autorizam, por si sós, a concessão da liberdade, devendo o princípio do estado da inocência ser mitigado para dar espaço à segregação.
 

Participaram do julgamento, unânime, os desembargadores Juvenal Pereira da Silva, primeiro vogal, e Luiz Ferreira da Silva, segundo vogal.

 

Palavras-chave: Ex-companheira Ameaça Lesão Corporal Flagrante Preso

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