Risco de dano imediato necessita ser comprovado

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença de Primeiro Grau que indeferiu antecipação de tutela.

Fonte: TJMT

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A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) manteve sentença de Primeiro Grau que indeferiu antecipação de tutela pretendida por uma empresa de transporte terrestre de passageiros que opera a linha Cuiabá/ Paranatinga (373km ao sul da Capital) com o objetivo de impedir que uma empresa concorrente explorasse a mesma rota. Os magistrados que compõem a câmara julgadora entenderam, por unanimidade, que a empresa agravante não demonstrou nos autos prova inequívoca que sustentasse a procedência das alegações. Os votos da relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, da desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas (segunda vogal) e da juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (primeira vogal) desacolheram o Agravo de Instrumento nº 36669/2010.
 

Por meio do agravo, a Viação Transporte Sol Nascente alegou ser concessionária de transporte intermunicipal de passageiros e atualmente possui o direito de explorar a linha 46, compreendida entre Cuiabá/Paranatinga. Argumentou que a Transportadora Rezende Ltda. (Paranatur Turismo), mesmo impedida de explorar o itinerário Cuiabá/ Paranatinga, continuaria, clandestinamente, a operar no percurso mencionado, concorrendo ilegalmente no transporte de passageiros. Esta empresa, segundo a agravante, teria sido inclusive notificada pelo poder público para paralisar as atividades.
 

Ao analisar os autos, a relatora ressaltou que, para o deferimento da tutela antecipada é imprescindível, além da prova do direito pleiteado, capaz de convencer o juiz da verossimilhança da alegação, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além da ausência de risco de irreversibilidade da providência. Nenhum desses elementos foi identificado no caso, de acordo com a desembargadora. O risco de danos em razão do transcorrer do tempo não se sustenta, pois a própria empresa agravante admitiu que vem suportando prejuízos econômicos há mais de seis anos, vindo a acionar o Judiciário somente no ano de 2009, oportunidade em que ajuizou a ação de obrigação de fazer.
 

“Assim, tem-se que se de fato restar constatado algum dano advindo da exploração irregular pela empresa Transportadora Rezende Ltda., a agravante poderá promover a ação competente para fazer valer seus direitos. Desta forma, se a agravante não conseguiu trazer elementos suficientes para reformar a decisão de primeiro grau, deve esta ser mantida”, finalizou a magistrada.

 

Palavras-chave: Aprovado Dano Tutela Rota Transporte

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