Precatórios devem ser executados conforme ordem cronológica

É inconstitucional o entendimento do TJ/BA que afasta do regime de precatório as condenações pecuniárias decorrentes de concessão de mandado de segurança

Fonte: MPF

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O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pela procedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 250, proposta pelo governador da Bahia. A ação questiona decisões do Tribunal de Justiça baiano (TJ/BA) que determinam ao estado o pagamento imediato de obrigações pecuniárias decorrentes de sentenças concessivas de mandado de segurança, independentemente de precatório.


O governador sustenta que as decisões questionadas, ao determinarem o pagamento imediato de verbas alimentares, violariam os seguintes preceitos fundamentais: princípios da igualdade e da impessoalidade, sistema constitucional de precatórios e garantia do devido processo legal.


Para o chefe do Executivo estadual, a ADPF é o único meio para sanar lesão decorrente da interpretação jurisdicional equivocada de normas constitucionais e processuais acerca da execução contra a Fazenda Pública.


No parecer, a Procuradoria Geral da República explica que o mandado de segurança constitui garantia individual consagrada pela Constituição da República (artigo 5º, inciso LXIX), “com o objetivo de defender direito líquido e certo, não aparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.


O documento ensina, ainda, que “trata-se de remédio constitucional com natureza jurídica de ação civil de rito sumário especial, isto é, o mandado de segurança possui procedimento próprio regulado pela Lei 12.016/2009 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil”.


No entanto, a vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, que também assina o parecer, ressalta que “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e que não pode ser utilizado para a cobrança das prestações vencidas antes da impetração”. Segundo ela, esse entendimento foi consolidado pelo STF por meio das Súmulas 269 e 271 e adotado, recentemente, pela Lei 12.016/2009.


A PGR destaca que “a parte condenatória da sentença concessiva de segurança (prestações pecuniárias reflexas) não constitui exceção à norma do artigo 100 da Constituição da República”. Para o Ministério Público Federal, “os valores patrimoniais decorrentes da sentença devem ser executados conforme o rito do artigo 100 da Constituição e dos artigos 730 e 731 do CPC”.


“Assim, os valores devidos entre o ajuizamento da ação de mandado de segurança e o trânsito em julgado da sentença deverão ser executados conforme ordem cronológica de apresentação dos precatórios”, defende o parecer.


Portanto, de acordo com o parecer, “é inconstitucional o entendimento exarado nas decisões do Tribunal de Justiça do estado da Bahia que afastam do regime de precatório as condenações pecuniárias decorrentes de concessão de mandado de segurança”.


A Procuradoria Geral da República também sustenta que as decisões questionadas estão em desacordo com o princípio da impessoalidade (artigo 37, caput, da Constituição Federal). Isso porque “na medida em que permite o pagamento imediato a determinados credores da administração, utilizando como critério de discriminação o rito processual adotado, em detrimento dos demais credores, que aguardam o pagamento de acordo com a ordem cronológica de precatório”.


Por fim, a manifestação conclui que “o entendimento do tribunal estadual trata de maneira desigual cidadãos que se encontram na mesma situação, qual seja de titulares de títulos executivos provenientes de sentenças condenatórias contra a Fazenda Pública. Privilegia, portanto, determinadas pessoas em detrimento de outras, apenas pro conta da ação do rito do mandado de segurança”.

Palavras-chave: Precatórios Execução Ordem Cronológica Entendimento COndenações Mandado de Segurança

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Jjos? Mateus Teles Machado advogado27/05/2013 20:58 Responder

O Mandado de Segurança não se presta para a ação de cobrança de vencimentos de servidores e de cargos temporários em que não mais estão no mandato. Como esclarece o parecer no mandado de segurança não se executa os vencimentos de servidores que não mais estão nos cargos

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