Policial rodoviário federal investigado na Operação Poeira no Asfalto continuará preso

Fonte: STJ

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Indeferida liminar a Cláudio da Costa Narcizo, inspetor da Polícia Rodoviária Federal, preso em decorrência das investigações realizadas durante a Operação Poeira no Asfalto. A decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém o policial preso na Delegacia de Capturas e Polícia Interestadual (Polinter).

O policial impetrou habeas-corpus no STJ em defesa própria contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, sediado no Rio de Janeiro (RJ), que negou habeas-corpus apresentado, admitindo a interceptação telefônica realizada pela Polícia Rodoviária Federal.

Segundo alega, sua prisão preventiva, decretada pelo juiz federal da 2ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, se deu unicamente pautada nas interceptações telefônicas autorizadas pelo juiz da 10ª Vara Federal do Distrito Federal, cuja responsabilidade foi da PRF, que não tem poderes de investigação criminal, cuja competência exclusiva é da polícia judiciária da União e das polícias civis, de acordo com a Constituição Federal.

Entende que foi violada a Lei 9.296, de 1996, que regulamenta a dispositivo constitucional que trata das interceptações telefônicas e confere tais poderes somente à autoridade policial da polícia judiciária, "ficando afastada a autoridade policial administrativa ? trânsito ostensivo". Além disso, sustenta que o juízo que decretou a prisão é absolutamente incompetente para fazê-lo, já que não foi o mesmo que autorizou as interceptações.

Cláudio da Costa Narcizo pede que seja concedida liminar para suspender os andamentos dos processos criminais contra ele em curso no juízo federal da 2ª vara judiciária do Rio de Janeiro, até o julgamento final do habeas-corpus e a sua imediata soltura. No mérito, pede seja decretada a nulidade da ordem de prisão para declarar competente o juízo federal da 10ª vara do Distrito Federal.

Ao indeferir o pedido, a presidência do STJ entendeu que a liminar estava intrinsecamente ligada ao próprio mérito do pedido. "De fato, não há como reconhecer o direito urgente reclamado sem perquerir, por via indireta, da própria legalidade do ato impugnado, matéria cujo exame compete privativamente ao colegiado".

Após a chegada das informações, o processo será encaminhado ao Ministério Público Federal para o oferecimento de parecer. Somente depois de retornar ao STJ, o mérito do pedido será apreciado pela Quinta Turma do tribunal. O relator é o ministro Felix Fischer.

Regina Célia Amaral
(61) 3319-8593

Processo:  HC 45630

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