Policiais da Rotam são condenados pelo crime de tortura

Pena foi aumentada por infração ter sido praticada por agente público e em desfavor de adolescentes

Fonte: TJGO

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A juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal de Goiânia, condenou dois policiais militares das Rondas Ostensivas Táticas Metropolitanas (Rotam) por tortura praticada contra os estudantes A.N.C., com 13 anos à época, e V.R.C., 17 anos.


O comandante da operação, E.L.R.S., foi condenado a 4 anos e 2 meses de prisão e J.E.G. a 3 anos e 10 meses de reclusão. A juíza decretou, ainda, a perda do cargo de ambos. Um terceiro policial, C.P.L., foi absolvido por insuficiência de provas.


Consta dos autos que no dia 28 de novembro de 2000, por volta das 20 horas, os militares prenderam o adolescente A., no momento em que ele praticava roubo no Hospital das Clínicas (HC), em Goiânia, com um revólver calibre 38.


Segundo a denúncia, o rapaz não ofereceu resistência e, mesmo assim, foi levado para as margens do Rio Meia Ponte, onde submergiram a sua cabeça por várias vezes na água, enquanto lhe faziam perguntas sobre o paradeiro de seu comparsa e da arma utilizada no crime. Com a prática das agressões, A. confessou que contou com a ajuda de V..


Os policiais, juntamente com A., foram até a casa de V. para lhe interrogar sobre o paradeiro do revólver utilizado no roubo, mas não obtiveram resposta. Com isso, os adolescentes foram algemados e levados no porta-malas da viatura para um local deserto no Setor Negrão de Lima. Lá sofreram novas agressões por parte dos militares, na tentativa de localizarem a arma utilizada no roubo do HC, mas não tiveram sucesso na apreensão. Depois disso, os acusados foram apresentados na Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude.


Durante a investigação processual, os acusados passaram a ser investigados e foram acusados pela prática de tortura, com aumento de pena referentes à infração ter sido praticada por agente público e em desfavor de adolescentes, afim de obter informação, declaração ou confissão da vítima, previstas no parágrafo 4º, incisos I e II.


Além disso, o Ministério Público também requereu a perda do cargo dos policiais, de acordo com o artigo 1º, parágrafo 5º. Ambas as acusações foram baseadas na Lei 9.455/97 do Código Penal Brasileiro. O militar C.P.L. foi absolvido por não ter sido reconhecido pelos estudantes.


A magistrada entendeu que “os torturadores empregam técnicas para ocultar as lesões corporais no corpo da vítima e, por isso, deve-se considerar as marcas estampadas no psicológico do sujeito, uma vez que, por meio de provas testemunhais, já é possível a constatação e comprovação do crime”.


No caso em questão, a autoria do crime ficou evidenciada pelo exame de corpo de delito realizado na vítima A., quando ficou constatado edemas em seu corpo, além da prova testemunhal colhida nas investigações. Além disso, o menor A. foi apreendido por volta das 20h30, enquanto o seu comparsa, Vítor de Carvalho, duas horas depois. Os policiais, no entanto, não conseguiram explicar o que aconteceu entre o intervalo das apreensões, mais um fato que reforça as circunstâncias de tortura.

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