PM bate em veículo e estado vai ressarcir prejuízo

Para o juiz, em havendo a constatação de um resultado danoso ocasionado pela conduta de um agente público no exercício de suas funções, faz-se imperiosa a condenação do Estado a indenizar a vítima pelos prejuízos sofridos

Fonte: TJRN

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Um motorista que teve seu veículo envolvido em um acidente de trânsito ocasionado pela ação imprudente de um policial militar ganhou uma ação judicial e será indenizado pelo Estado do Rio Grande do Norte pelos danos causados ao seu carro. A sentença é do juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que determinou o pagamento de R$ 5.565,50 relativos aos danos materiais experimentados.


Na ação, o autor informou que quando trafegava pela rua José Luiz da Silva com seu veículo GOL 1.0, marca Volkswagen, foi surpreendido por uma viatura conduzida por um policial militar, o qual, ao realizar manobra imprudente, colidiu com seu veículo, causando-lhe uma série de danos. Alegou, na sequência, que além do policial militar se recusar a ressarcir as despesas decorrentes do acidente, pelo qual, foi o exclusivo causador, proferiu insultos e intimidações ao autor.


Em decorrência dos gastos realizados com o pagamento do conserto do automóvel, além do constrangimento moral sofrido, o autor requereu em juízo a condenação do Estado do RN ao pagamento por danos de ordem material da importância de R$ 5.565,50 e por danos de ordem moral do valor de 12 mil reais.


O Estado contestou a ação alegando que o autor não é parte legítima para ingressar com a ação e ainda alegou a falta de interesse de agir do mesmo. Assim, requereu a impugnação de documentos juntados pelo autor, bem como ressaltou a necessidade de denunciação do policial envolvido no acidente para que responda como réu no processo.


O Estado defendeu também a inconsistência do laudo e a inviabilidade do pleito relativo a indenização por danos morais, pelo fato dos atos cometidos se classificarem como meros aborrecimentos, requerendo assim a improcedência do pedido feito pelo autor.


Ao analisar o caso, o juiz considerou que a alegação de carência de ação deduzida na contestação, vinculada à suposta ausência de propriedade de bem automotor, não merece acolhimento. A propriedade de bens móveis comprova-se pela efetiva tradição e, em se tratando de veículo automotor, o cadastro junto ao órgão de trânsito tem caráter eminentemente administrativo, o que significa dizer que, o titular do bem, na documento, nem sempre é o proprietário.


Além do mais, a garantia posta no contrato ou mesmo a forma de aquisição de bem automotor enseja, junto ao Detran, controle administrativo que não exclui a legitimidade ativa da pessoa que suportou, efetivamente, os prejuízos decorrentes de colisão, como no caso. Nesse sentido, o magistrado entende que o autor detém legitimidade ativa para propor a ação, bem como subsiste o seu interesse de agir, já que teve de suportar os danos ocasionados pelo agente público, aos quais não deu causa, sem receber até o momento qualquer contra-prestação indenizatória pelos prejuízos sofridos e pelos custos dispendidos.


De igual modo, entendeu que todos os documentos apresentados pela parte autora mostram-se hábeis à comprovação do ocorrido, com presunção relativa de veracidade. Para o juiz, em havendo a constatação de um resultado danoso ocasionado pela conduta de um agente público no exercício de suas funções, faz-se imperiosa a condenação do Estado a indenizar a vítima pelos prejuízos sofridos.

 

Processo 0009139-29.2009.8.20.0001 (001.09.009139-7)

 

Palavras-chave: Ressarcimento; Veículo; Policial Militar; Indenização; Imprudência

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