PM acusada de participação na morte de marido, também PM, continuará presa

A policial militar Miriam Cristiane Senche Zacarias não obteve o direito de aguardar em liberdade o julgamento de sua participação na morte do marido.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A policial militar Miriam Cristiane Senche Zacarias não obteve o direito de aguardar em liberdade o julgamento de sua participação na morte do marido. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de habeas-corpus apresentado pela defesa da ré.

A defesa de Zacarias afirma que ela, por ser ré primária, ter bons antecedentes, família constituída e endereço fixo e compor os quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, teria direito a tal procedimento. Além disso, faltariam os requisitos da decretação da prisão processual, o que configuraria constrangimento ilegal.

Diz o acórdão recorrido que Zacarias foi acusada por seu namorado, Fábio Bezerra, de ter cedido a ele, réu confesso, a arma do crime. A arma, de acordo com o registro na Corporação, pertencia à vítima e era mantida em sua casa. Há testemunhos dando conta de que, no dia do crime, a vítima, após tentativa frustrada de reconciliação conjugal, avisou-a de que tentaria fazer cessar ou reduzir a pensão alimentícia acordada entre ambos. Zacarias seria também beneficiada com um seguro de vida da vítima em seu favor.

Por esses motivos, a ré teria tramado a morte do marido com Bezerra, seu atual namorado, informando-lhe ainda o destino que a vítima tomaria naquela noite. A vítima, o tenente-coronel Paulo Roberto de Zacarias Cunha, era comandante do 17o Batalhão da Polícia Militar em São José do Rio Preto, no interior de São Paulo, e foi atingido por seis tiros de calibre 38 ao chegar à casa de sua sogra em uma motocicleta.

Para o ministro José Arnaldo da Fonseca, além desses motivos, suficientes para fundamentar o decreto da prisão, haveria ainda circunstâncias "altamente deploráveis, o que demonstra que a agente, policial militar, é detentora de certa periculosidade, fatores bem indicados pela instância local na existência da gravidade do crime e do ?modus operandi?. Ademais, tal conduta denota a dificuldade em conduzir-se a ação penal, com proteção das provas do processo, se for permitida a soltura da acusada, consoante bem expressou o decreto no tocante ao pressuposto da conveniência da instrução."

O voto do ministro afirma ainda que a ordem de prisão foi bem motivada, sobretudo para a manutenção da ordem pública, razão pela qual foi negado, de forma unânime pela Turma, o pedido de habeas-corpus da ré.

Murilo Pinto

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