Pleno do TJ mantém lei sobre divisórias em bancos

Lei tem como objetivo a proteção e a segurança do cidadão que utiliza os serviços do estabelecimento bancário

Fonte: TJMT

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A lei em questão, de iniciativa do vereador de Tangará da Serra Celso Roberto Vieira, foi aprovada no dia 18 de dezembro de 2009 pela Câmara Municipal e, posteriormente, sancionada pela Prefeitura. O texto legislativo impôs a obrigação de instalação de divisórias entre os caixas e o espaço reservado para clientes nas agências bancárias do município.
 
 
De acordo com a Febraban, a inconstitucionalidade da lei seria decorrente do vício de iniciativa, por achar que tal matéria seria de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo, e não do Legislativo, ofendendo o parágrafo 8º do artigo 144 da Constituição Federal. Argumentou ainda vício material da lei, pois implicaria na criação de novos cargos de servidores municipais com funções fiscalizadoras, cuja despesa seria atribuída à administração municipal. Além disso, a requerente enfatizou que as modificações na estrutura das agências pertencentes à federação dos bancos demandariam contratação de empresa especializada e gastos consideráveis.
 
 
O relator do processo, desembargador José Jurandir de Lima, explicou que não há que se falar em vício de iniciativa, já que o artigo 61 da CF dispõe que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos.
 
 
Tem-se que a lei ordinária que determina a instalação de divisórias nas agências bancárias do município não deve ser de iniciativa exclusiva do prefeito, porquanto não se enquadra em nenhuma das hipóteses que trata o mencionado dispositivo”, salienta o relator em seu voto, ao interpretar a Constituição Federal. Segundo salientou o magistrado, não há também vício material, já que não está especificada na lei a imposição para disponibilização de verba orçamentária ou para contratação de servidores e, também, não há a imposição de fiscalização pelo município, além do monitoramento corriqueiro oriundo do Poder de Polícia.
 
 
Por fim, o desembargador José Jurandir de Lima ressaltou o interesse público existente na proteção do cidadão que se utiliza dos serviços nos estabelecimentos bancários que, conforme o desembargador, certamente se sobrepõe ao interesse particular.

Palavras-chave: Estabelecimento bancário; Divisória; Segurança; Proteção; Cidadão

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