Plenário absolve deputado do crime de difamação e julga prescrita punição para injúria

O deputado teria ofendido a honra do ex-senador, ao fazer declarações ofensivas à honra do político

Fonte: STF

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela absolvição do deputado W.C. (PMDB/PA) do crime de difamação (7 a 1) e, por unanimidade, declarou extinta a punibilidade do parlamentar com relação ao crime de injúria, ao julgar a Ação Penal (AP) 474.


Nessa ação, o deputado paraense foi acusado pelo ex-senador A.A. (PSB) da prática dos crimes contra a honra (injúria e difamação) até então previstos na Lei de Imprensa (Lei 5.250/67). Segundo o ex-senador, o deputado teria ofendido sua honra com declarações feitas em programa de TV apresentado por W.C..


Defesa


A defesa do deputado W.C. alegou que o parlamentar, em seu programa de televisão, fazia comentários sobre fatos de repercussão relativos à população paraense, como o caso da chamada Operação Galileia, em que figurou como acusado o ex-senador, então presidente da Companhia Docas do Pará, A.A..


O defensor do deputado rebateu as acusações de injúria e difamação contra o ex-senador. Sustentou que o parlamentar se ateve ao seu direito constitucional à liberdade de expressão e ao exercício da crítica política e que W.C. agiu em defesa do interesse público. Argumentou que não há fato determinado para sustentar a tipificação do crime de difamação e apontou a prescrição da pretensão punitiva para o crimes de injúria.


Relatora


A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha afirmou no início de seu voto que não há prejuízo para a análise da ação penal, embora o STF tenha decidido que os crimes contra a honra previstos na Lei de Imprensa não foram recepcionados pela atual ordem constitucional. Em 30 de abril de 2009, sobre o tema, a Corte julgou definitivamente a ADPF 130. Segundo a ministra, inexiste tal prejuízo, porque as condutas de injúria e difamação estão previstas no Código Penal Brasileiro.


A ministra Cármen Lúcia afastou uma questão preliminar que pedia tratamento diferenciado entre as críticas proferidas contra um cidadão comum e contra um agente político. Na avaliação da ministra, as ofensas desproporcionais, especialmente quando publicadas na imprensa, podem exorbitar o direito à manifestação do pensamento e serem examinadas pelo Poder Judiciário.


“A tolerância é muito maior [para políticos] quanto a qualquer um de nós, mas isso não significa que haja uma indenidade total na sociedade, uma imunidade absoluta para ofender uma pessoa porque ocupa um cargo público”, ressaltou a ministra.


Mérito


Ao analisar os dois crimes que seriam atribuídos ao deputado na ação penal – o de injúria e o de difamação – a ministra Cármen Lúcia afirmou que é necessário que se identifique precisamente o fato desonroso atribuído ao acusado.


Na avaliação da ministra, os fatos imputados ao deputado seriam relativos ao crime de injúria e não de difamação, uma vez que segundo a relatora as palavras proferidas se enquadram no artigo 140 do Código Penal (injúria), não havendo elementos que apontem a existência de afirmações de fatos ofensivos à reputação do ex-senador, como exige o artigo 139 (difamação) Código Penal.


A ministra afirmou que mesmo considerando o período de suspensão do prazo prescricional até o julgamento final da ADPF 130, “ocorreu um lapso temporal superior a dois anos entre o recebimento da denúncia e a presente data, pelo que houve a prescrição da pretensão punitiva do Estado”, disse a relatora.


“Assim, estou encaminhando a votação no sentido de absolver o querelado do crime de difamação com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal – os elementos não são suficientes para caracterizar o tipo – e reconhecer a ocorrência da prescrição quanto ao crime de injúria, com a extinção da pretensão punitiva estatal (artigo 107, inciso IV, do Código Penal)."


Acompanharam integralmente o voto da relatora os ministros Dias Toffoli (revisor), Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio. Já o presidente, ministro Ayres Britto, votou com a relatora para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de injúria, porém divergiu dela para votar pela condenação do deputado pelo crime de difamação.


Em seu voto, o ministro Marco Aurélio ressaltou que o deputado “pegou pesado”, não só como apresentador do programa televisivo, como também “como animador sensacionalista desse programa”. Para o ministro, ficou caracterizada a injúria não só ao querelante (ex-senador), mas também às mulheres e aos gays, quando o deputado disse em seu programa de TV que “nem para ser mulher” ele servia e “nem para ser gay” ele servia.


Segundo o ministro Marco Aurélio, “um preconceito incrível aqui, que se mostra inadmissível, considerada a postura de um homem público que se espera de um parlamentar”. Apesar da ressalva, o ministro acompanhou a relatora para considerar prescrito o crime de injúria e, ainda, no sentido da absolvição quanto ao crime de difamação.

Palavras-chave: Difamação; Política; Injúria; Absolvição

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