Plantio de erva em terra desapropriada não tem indenização
Consta nos autos que o casal foi expropriado amigavelmente de seu imóvel rural para a construção da usina.
A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Concórdia que negou indenização material, moral e lucros cessantes em benefício de Romildo e Rosa Alexandri, a ser paga pelas empresas de energia Gerasul e Eletrosul, pela desapropriação do imóvel do casal para a construção da Usina Hidrelétrica de Itá.
Consta nos autos que o casal foi expropriado amigavelmente de seu imóvel rural para a construção da usina.
Recebeu, na época, cerca de R$ 43 mil referentes às terras e às benfeitorias reprodutivas e não reprodutivas.
Entretanto, requereram também R$ 14 mil de indenização pelos pés de erva-mate cultivados no local, além de indenização por perdas e danos, lucros cessantes e danos morais.
Em contrapartida, as empresas afirmaram que o ato expropriatório foi regular, vez que os autores concordaram com as avaliações apresentadas, aceitaram o preço, firmaram os recibos e a escritura pública de desapropriação amigável, sem quaisquer ressalvas.
O relator do processo, desembargador substituto Jânio Machado, ressaltou que a prova pericial demonstrou que na época da desapropriação não havia plantação de erva-mate no local.
Os pés foram encontrados dois anos após a primeira vistoria, em fase não reprodutiva, supostamente cultivados com o intuito de obter a indenização.
"Os documentos apresentados confirmam que não há qualquer irregularidade no processo de desapropriação. Os valores indenizatórios, já quitados, foram baseados em diversas avaliações e os autores compraram um novo imóvel próximo ao município, não caracterizando, portanto, nenhum abalo moral passível de indenização", complementou o magistrado.
Apelação cível n. 2001.010151-3