Plano de saúde não pode limitar prazo de internação

Segundo os autos, T. possui convênio desde 1986 e, atualmente, é aposentada por invalidez em virtude de problemas psiquiátricos graves que exigem regime de internação.

Fonte: TJSC

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A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em processo sob a relatoria do desembargador Marcus Tulio Sartorato, manteve sentença da Comarca da Capital que considerou abusiva a cláusula de plano de saúde que limita em 30 dias ao ano o tempo destinado à internação hospital para tratamento psiquiátrico.

Desse modo, condenou-se a Unimed Florianópolis e a Caixa de Assistência dos Empregados dos Sistemas Besc, Codesc, Badesc e Fusesc (Plano SIM) a arcarem integralmente com as despesas dos tratamentos da conveniada T.R.O, enquanto perdurar o contrato.

Segundo os autos, T. possui convênio desde 1986 e, atualmente, é aposentada por invalidez em virtude de problemas psiquiátricos graves que exigem regime de internação.

Entretanto, a cláusula contratual do plano de saúde limita o serviço hospitalar em 30 dias por ano, fazendo com que o beneficiário custeie as internações que extrapolem o limite estabelecido.

A autora pleiteou, portanto, a nulidade de tal cláusula para garantir a continuidade de seu tratamento, sem restrição de tempo, até o fim de seu contrato.

As rés, por sua vez, afirmaram que o prazo tem respaldo na Resolução n. 11 do Conselho de Saúde Suplementar - Consu.

Porém, o relator do processo esclareceu que ao caso é aplicável a Lei n. 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde.

Segundo o magistrado, o artigo 12 de tal legislação veda a limitação de prazo para internações hospitalares.

"Não poderia uma resolução do Consu estabelecer limitações de tempo para internações hospitalares, contrariando dispositivo legal da Lei n. 9.656/98, sob pena de ferir a hierarquia das normas", ressaltou o magistrado.

Apelação Cível n. 2006.027833-3

Palavras-chave: plano de saúde

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