Plano de saúde indeniza cliente

Uma cooperativa de saúde terá que ressarcir a um cliente o valor referente ao transporte aeromédico feito do interior da Bahia para Belo Horizonte.

Fonte: TJMG

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Uma cooperativa de saúde terá que ressarcir a um cliente o valor referente ao transporte aeromédico feito do interior da Bahia para Belo Horizonte. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O comerciante, residente em Belo Horizonte, sofreu um acidente automobilístico no dia 23 de março de 2003, na cidade de Barra, interior da Bahia, onde ficou internado, pois teve traumatismo da bacia. Ao solicitar o transporte aéreo para a capital mineira, foi surpreendido pela informação de que seu plano não cobria mais esse serviço. Ele se viu, então, obrigado a pagar o transporte, por conta própria, no valor de R$ 30 mil.

Segundo o comerciante, o contrato de plano de saúde foi celebrado em 1996 e tinha cobertura para transporte aeromédico. Entretanto, em 2001, ele acrescentou no plano mais um dependente. Foi quando a cooperativa alterou o contrato, retirando a cobertura do transporte aéreo, sem, contudo, avisar ao comerciante.

Ele ajuizou ação contra a cooperativa, pedindo o ressarcimento do valor gasto com o transporte e ainda indenização por danos morais. O juiz da 21ª Vara Cível de Belo Horizonte, contudo, negou os pedidos.

Inconformado, o comerciante recorreu ao Tribunal de Justiça. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Cláudia Maia, relatora, Nicolau Masselli e Alberto Henrique, modificou a sentença para condenar a cooperativa de saúde ao ressarcimento do valor gasto com o transporte aéreo, por entender que a empresa não podia ter alterado cláusulas do contrato sem avisar ao segurado.

A relatora, em seu voto, salientou que, ?como o contrato securitário constitui típico pacto de adesão, a modificação das garantias e coberturas contratuais não opera efeito em relação ao consumidor quando promovida sem sua efetiva ciência, sob pena de ofensa ao direito à informação prescrita no artigo 6°, III, do Código de Defesa do Consumidor".

"Assim sendo", continuou, "deverá subsistir a cobertura de ?assistência pessoal? assegurada no contrato original, uma vez que a posterior alteração não foi certificada ao segurado?.

A turma julgadora, entretanto, manteve a decisão com relação à indenização por danos morais, por entender que meros aborrecimentos não são causadores de dano passível de indenização.

Processo nº 1.0024.03.058235-7/001

Palavras-chave: plano de saúde

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