Bem deve ser devolvido após pagamento de parcelas vencidas

Com o pagamento das parcelas vencidas, o Consórcio Nacional Suzuki deve devolver moto apreendida em uma ação de busca e apreensão.

Fonte: TJMT

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Com o pagamento das parcelas vencidas, o Consórcio Nacional Suzuki deve devolver moto apreendida em uma ação de busca e apreensão. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu, apenas em parte, recurso interposto pela empresa contra decisão do Juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Cáceres (225 km a oeste de Cuiabá), que, em sede da Ação de Busca e Apreensão nº 365/2007, determinara a devolução do bem à agravada sob pena de multa.

Em suas alegações recursais, a agravante aduziu que a agravada deveria quitar as parcelas vencidas e vincendas, pois a dívida venceria a partir do momento em que uma das parcelas deixasse de ser cumprida pontualmente, como ocorreu no caso. Pediu que o TJMT deferisse liminar para que o cumprimento da decisão agravada ficasse suspenso até o julgamento final do recurso. Pleiteou também o provimento do agravo para que a agravada fosse intimada a depositar a diferença restante, para que o bem lhe fosse restituído livre de ônus. Nos autos, a agravante afirmou que impugnou o valor depositado pela agravada, uma vez que esta não teria pagado integralmente a dívida. Aduziu que a decisão poderia resultar grave prejuízo e sustentou que a ação de busca e apreensão é regida pelo Decreto-Lei 911/69 e não pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.

Em Primeira Instância, a ação de busca e apreensão foi motivada pelo inadimplemento da agravada, em débito com seis prestações do consórcio. No entanto, após ser citada, a ela depositou o valor total que estava em aberto referente às seis prestações em atraso de R$1.442,55, e requereu a devolução do bem, alegando ser seu instrumento de trabalho.

Em seu voto, a relatora do agravo, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, afirmou que não há como exigir do consumidor o pagamento integral do débito considerado vencido antecipadamente, sem direito à purgação da mora, como única forma de impedir a perda do bem, tendo em vista que se a pessoa já tem dificuldades para adimplir as prestações mensais verdadeiramente vencidas, requisitar o pagamento integral do débito seria o mesmo que exigir o cumprimento de algo impossível.

?Se a pessoa dispusesse de dinheiro para quitar todo o valor do contrato, teria optado pela compra à vista, com a possibilidade de discutir um melhor preço?, frisou a relatora, ressaltando que a retomada do bem pela agravante não é medida justa diante da purgação da mora, que foi devidamente comprovada nos autos.

Conforme a magistrada, a Lei 10.931/2004, em seu artigo 56, alterou o artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969, modificando o procedimento da busca e apreensão em sede de alienação fiduciária de bens móveis e, dessa forma, revogou o capítulo do referido decreto-lei que concedia a alternativa do réu contestar ou depositar o valor em atraso, desde que pagos 40% do valor total do contrato. A desembargadora informou ainda que admitir a purgação da mora, mesmo depois das mudanças introduzidas pela Lei 10.931/2004, significa dar oportunidade ao devedor fiduciário de ter o bem de volta e continuar com a quitação das prestações que ainda forem devidas, até total adimplemento do contrato.

O recurso foi parcialmente provido apenas para que o bem permaneça com as restrições decorrentes do contrato (alienado), devendo ficar livre de ônus somente após o integral cumprimento de todas as parcelas. Participaram da votação, cuja decisão foi por unanimidade, os desembargadores Antônio Bitar Filho (1° vogal) e Donato Fortunato Ojeda (2º Vogal).

Agravo de Instrumento nº 8367/2008

Palavras-chave: bem

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