Plano de saúde é condenado por recusar atendimento domiciliar de emergência
Devido à negativa em prestar atendimento emergencial domiciliar, previsto em plano contratado, a 6ª Câmara Cível do TJRS, em regime de exceção, condenou a Ulbra Saúde ao pagamento de indenização por danos morais à cliente.
Devido à negativa em prestar atendimento emergencial domiciliar, previsto em plano contratado, a 6ª Câmara Cível do TJRS, em regime de exceção, condenou a Ulbra Saúde ao pagamento de indenização por danos morais à cliente. Em ligação para teleatendimento, a mulher foi informada de que não seria enviada ambulância para atender sua filha, com seis anos, acometida de bronquiectasia pulmonar e hemorragia alveolar. A mãe, que se encontrava sozinha em casa e à noite, precisou levar a criança de táxi até o hospital.
A Comunidade Evangélica Luterana São Paulo deve pagar R$ 10 mil de reparação moral. Ao valor haverá acréscimo de correção monetária pelo IGP-M, a contar da publicação do Acórdão, e de juros legais, a partir da citação. Também foi condenada a prestar atendimento domiciliar aos autores da ação, sempre que solicitado.
O relator do apelo da ré, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, salientou que o contrato ?Ulbra Saúde ? Plano Master? previa atendimento médico domiciliar de urgência e de emergência, 24 horas, durante os 365 dias do ano, na área geográfica específica. Testemunhas confirmaram que houve negativa no atendimento domiciliar, embora a gravidade do caso.
Conforme o magistrado, ?a recusa no atendimento configurou grave quebra de contrato, importando em evidente sofrimento e angústia para os autores.? Destacou que o socorro negado foi para uma criança doente, ?cujos problemas de saúde estão documentados nos autos.?
Ressaltou que empresa-ré argumentou, basicamente, não ter ocorrido a propalada urgência e emergência afirmada pelos autores, pois ?não basta apenas a alegação de familiar de que a menor corria risco de vida.? Na avaliação do Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, fere a lógica do razoável imputar aos clientes a prova de que o atendimento solicitado constituía emergência ou urgência.
?É certo que apenas médico poderia atestar essa circunstância?, considerou. Entretanto, disse, a ré não poderia, mediante um atendimento através do serviço 0800, recusar o envio da ambulância à residência dos autores. ?Alegando, comodamente, que ?não basta apenas a alegação de familiar de que a menor corria risco de vida?.?
Para o magistrado a argumentação da ré revela desprezo ao referir que foi mero incômodo ir ao atendimento hospitalar de táxi e de que solicitavam o serviço de emergência de forma banal e corriqueira.
?Caracterizada, de forma escancarada, a ofensa ao direito de personalidade, decorrente de situação de extrema aflição.? Considerando as circunstâncias do caso, majorou a indenização por danos morais de R$ 6 mil para R$ 10 mil.
Votaram de acordo com o relator, a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi e Tasso Caubi Soares Delabary.
A sentença de 1º Grau foi proferida pela Juíza Helena Marta Suarez Maciel, da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre (Processo nº 10601601819)
Processo nº 70020792800