Plano de saúde é condenado por danos morais por negar atendimento
TJ considerou a recusa de cobrir gastroplastia como lesão grave à esfera íntima do indivíduo
A 4ª Turma Cível do TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrityo Federal e Territórios) condenou um plano de saúde ao pagamento de reparação por danos morais para uma portadora de obesidade que teve negado pedido de gastroplastia. A decisão foi unânime.
A segurada, portadora de obesidade, entrou com ação contra a empresa requerendo a cobertura das despesas médico-hospitalares necessárias à realização de cirurgia de gastroplastia. A seguradora se defendeu com argumento de que o procedimento não estaria previsto no rol autorizativo da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Disse,ainda, que a autora não havia informado a pré-existência da doença. Por fim, o juiz da 1ª instância proveu o pedido de cobertura das despesas, no entanto negou o pagamento de danos morais. A segurada, então, entrou com o recurso, que foi julgado pela 4ª Turma Cível.
O relator da Turma condenou o plano de saúde ao pagamento dos danos morais, de acordo com seu voto “a negativa de atendimento gera repercussão mais grave à esfera íntima do indivíduo”, argumentou que “a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado, no momento em que dela mais necessitava, agrava sua situação de aflição psicológica e de angústia, explicou que “a indenização por danos morais tem finalidade compensatória e didático- pedagógica levando em consideração o sofrimento ocasionado à vítima, sua função de inibição da conduta ilícita e o nível econômico das partes”. Os demais desembargadores da Turma acompanharam o voto do relator.