Plano de saúde é condenado a indenizar

Será indenizada moralmente em R$ 5 mil reais a dona de casa que teve contrato com plano de saúde cancelado unilateralmente sem ser previamente comunicada

Fonte: TJMG

Comentários: (0)




A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 8ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora que condenou a empresa Helth Assistência Médica e Hospitalar Ltda. a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais à dona de casa D.R.C. A empresa havia cancelado unilateralmente o contrato com a cliente sem que esta fosse previamente comunicada.


Nos autos, D. afirma que seu plano de saúde foi cancelado devido ao atraso no pagamento de algumas parcelas. Tal cancelamento, segundo a contratante, foi unilateral. Ela afirma que em momento algum foi notificada pela empresa.


O juiz Paulo Tristão Machado Júnior, atendendo à solicitação da consumidora, condenou o plano ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil.


Insatisfeita com o valor da indenização, que considerou insuficiente, a dona de casa recorreu ao TJMG. Já a empresa de saúde apelou da sentença sustentando que não achava justo indenizar a cliente, já que, mesmo com as prestações em atraso, ela recebeu atendimento pelo plano.


O desembargador relator, Wanderley Paiva, afirmou que, apesar de a dona de casa estar em débito com a empresa de saúde, ela não comprovou nos autos que teve negado pedido de atendimento médico ou hospitalar de forma a configurar danos morais de maiores proporções. “Neste contexto, entendo que o valor de R$ 5 mil deve ser mantido, pois está compatível com casos similares já julgados pelo TJMG”, afirmou.


Concordaram com o relator os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Selma Marques.

 

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Plano de saúde; Cancelamento contratual; Comunicação prévia

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/plano-de-saude-e-condenado-a-indenizar-2012-09-20

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid