Plano de saúde deve agilizar análises

A seguradora deverá cumprir a determinação no prazo de cinco dias, sob pena de multa no valor de R$ 500 reais por cada consumidor lesado

Fonte: TJMG

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A Medial Saúde Ltda., plano de saúde com atuação em Uberlândia, Triângulo Mineiro, terá o prazo de cinco dias para proceder à análise e autorização ou análise e negativa de pedidos de procedimentos médicos em geral, sob pena de pagamento de multa de R$ 500 por consumidor lesado, limitada a R$ 10 mil. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.


A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público diante de inúmeras reclamações de consumidores do plano de saúde registradas pelo órgão e também pelo Procon. A demora na análise das solicitações de procedimentos médicos é um dos motivos das reclamações, fato que levava os consumidores a arcar com os pagamentos, tendo que depois reivindicar o ressarcimento.


O Ministério Público requereu a obrigatoriedade do cumprimento do prazo de cinco dias para a análise dos pedidos e também a condenação da Medial Saúde ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 20 mil.


A juíza Maria das Graças Nunes Ribeiro, da 2ª Vara Cível de Uberlândia, acolheu o pedido quanto ao prazo para resposta aos pedidos e condenou a Medial Saúde ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil por danos morais coletivos.


O plano de saúde recorreu ao Tribunal de Justiça com pedido de extinção do processo, alegando que o Ministério Público não é parte legítima para propor a ação. Quanto à determinação de prazo para responder aos consumidores, a Medial Saúde alega que não existe dispositivo legal que imponha este prazo, afirmando que o Ministério Público e o Poder Judiciário estão “usurpando a competência da agência reguladora”. Por fim, alega que o atraso na análise dos pedidos não enseja danos morais coletivos, apenas danos morais individuais.


O relator do recurso, desembargador Gutemberg da Mota e Silva, entendeu que o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos como pleiteado na ação, “já que a demora do plano de saúde em analisar os pedidos de procedimentos médicos que lhe são formulados por seus usuários atinge a coletividade dos consumidores que contrataram seus serviços.”


O relator afirmou que não procede o argumento da Medial Saúde de que o Ministério Público e o Poder Judiciário estão usurpando a competência da agência reguladora. “O objeto da ação, bem como da sentença que a julgou procedente, não é a regulação de normas aplicáveis aos planos de saúde, que por definição devem ser gerais e abstratas, mas sim a tutela, no caso concreto, de um direito reiteradamente violado e que, de outro modo, continuaria a sê-lo.”


“É evidente a legitimidade da tutela concedida aos usuários para garantir, diante do histórico de demoras excessivas, o direito à análise de seus pedidos em tempo razoável”, concluiu o relator, que confirmou a determinação do prazo para a resposta aos pedidos.


O relator deu razão à Medial Saúde apenas quanto à indenização por danos morais coletivos. “O fato de diversos consumidores haverem sido prejudicados por atrasos na análise e liberação de procedimentos não é capaz de, por si só, gerar danos à coletividade, mas apenas danos morais individuais àqueles prejudicados pelos referidos atrasos”, afirmou.


Os desembargadores Veiga de Oliveira e Mariângela Meyer acompanharam o relator.

 

Palavras-chave: Plano de saúde; Consumidor; Multa; Prazo; Reclamações

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