PGR: lei que veda exigência de revalidação de diplomas de países do Mercosul em RR é inconstitucional

De acordo com o parecer, a norma contém vício formal porque usurpou a competência da União, afrontando regras de repartição de competências disciplinadas pela Constituição

Fonte: MPF

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A lei de Roraima (Lei 748/2009) que trata da exigência para internalização de títulos obtidos em Instituições de Ensino Superior no Mercosul é inconstitucional. Esse o parecer do procurador-geral da República, Roberto Gurgel, enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF). A manifestação é pela procedência da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4720) proposta pelo governador de Roraima contra a norma.


Para o governador, ao vedar que a administração pública estadual direta e indireta exija a revalidação de títulos obtidos em instituições de ensino superior de países membros do Mercosul, a lei invadiu competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação (artigo 22, inciso XXIV, da Constituição Federal).


O governador ainda sustenta que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) trataria suficientemente do tema e a norma em questão seria incabível. Ele ainda destaca que não seria hipótese da delegação prevista no parágrafo único do artigo 22 da Constituição, pois esse dispositivo pressupõe a existência de lei complementar da União.


No parecer, a Procuradoria Geral da República explica que a Constituição Federal, no artigo 22, inciso XXIV, confere à União competência privativa para legislar sobre 'diretrizes e bases da educação nacional'. Já no artigo 24, IX, fixa a competência concorrente da União, dos Estados e dos Distrito Federal, para legislar sobre 'educação, cultura, ensino e deporto'.


A PGR também destaca que o artigo 24, parágrafos 1º, 2º e 3º, da Constituição, determina que cabe à União elaborar normas gerais, e aos estados e ao Distrito Federal, suplementá-las ou - na ausência destas - exercer a competência legislativa plena.


De acordo com documento, "o tema relativo à internalização de títulos provenientes de instituições de ensino superior estrangeiras é questão de interesse predominantemente geral e requer tratamento uniforme em todo o país, devendo ser regulado por normas de caráter nacional".


A Procuradoria Geral da República ressalta que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional regula, entre outros temas, a exigência de revalidação de diploma oriundo de instituições de ensino estrangeiras. O parecer ainda cita o Decreto 5.518/2005, que promulgou o Acordo de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul. "O artigo primeiro do referido acordo autorizou o reconhecimento de títulos provenientes de Estados-Membros do Mercosul, sem a necessidade de revalidação, 'unicamente para o exercício de atividades de decência e pesquisa nas instituições de ensino superior no Brasil'".


"Conclui-se que a União atuou no âmbito de sua competência legislativa e regulou suficientemente o tema em análise, não havendo espaço para a legislação suplementar estadual, uma vez que essa se presta somente ao 'preenchimento dos claros deixados pela lei de normas gerais, de forma a afeiçoá-la à peculiaridades locais'", explica a PGR.


Portanto, segundo o parecer, a lei em questão é inconstitucional por conter vício quanto à forma, uma vez que usurpou a competência da União, afrontando regras de repartição de competências disciplinadas pela Constituição.

Palavras-chave: Exigência; Lei; Vedação; Reavaliação; Diploma; Inconstitucionalidade; Exterior

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