PGR: estados podem fixar idade máxima para veículos de transporte intermunicipal de passageiros

Parecer foi enviado em ação proposta pela Associação Nacional de Transportadores de Passageiros

Fonte: MPF

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A Procuradoria Geral da República (PGR) emitiu parecer pela improcedência de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Associação Nacional dos Transportadores de Passageiros. A ação pede a retirada do ordenamento jurídico de lei e decretos editados pelo estado de Minas Gerais que fixam idade máxima para os veículos de aluguel utilizados em atividades de fretamento de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.


A Associação Nacional dos Transportadores de Passageiros sustenta a contrariedade com a Constituição do art. 107 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Para a Associação, o CTB estaria conferindo aos estados-membros autorização para legislar sobre questões específicas referentes a trânsito e transporte, o que é vedado pela Constituição. A Associação também questiona o Decreto estadual nº 44.035/2005, sob a alegação de que o diploma teria extrapolado sua função meramente regulamentar ao fixar um limite máximo de idade para os veículos de aluguel utilizados em atividades de fretamento de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.


Entretanto, quanto ao mérito, a posição da PGR é pela improcedência do pedido. Isso porque, mesmo na hipótese de o Decreto nº 44.035/2005 ter extrapolado seu poder regulamentar, o caso seria de legalidade, e não de constitucionalidade, o que obsta o conhecimento da ação, de acordo com o parecer da PGR.


Sobre a arguida ofensa à Constituição pelo art. 107 do Código de Trânsito Brasileiro, para a PGR, o  artigo não traduz autorização para que os estados legislem sobre trânsito e transporte. De acordo com o parecer, “o aludido dispositivo limita-se a determinar que os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, satisfaçam as exigências fixadas naquela lei, e impor a esses veículos a obediência aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade”.


Segundo o parecer, o fundamento de validade do dispositivo está, a um só tempo, nos artigos 18, caput, e 25, parágrafo 1º, da Constituição Federal, pois, na organização federativa do Estado brasileiro, cabe aos entes federados estipular as condições em que os serviços por eles concedidos, permitidos ou autorizados, serão prestados.


Regularização - Além disso, para a Procuradoria Geral da República, há irregularidade da representação processual em razão de deficiência da procuração outorgada aos advogados da associação, devido à ausência de mandato específico. De acordo com o parecer, “os poderes conferidos ao advogado subscritor da petição inicial encerram o do 'propor ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal', sem que o instrumento de mandato faça menção ao dispositivo a ser impugnado, ou, ao menos, ao tema sobre o qual versaria a ação”.


Com base no princípio da economia processual, a PGR sugere a abertura de prazo para a autora da ação para apresentar nova procuração, com poderes específicos para questionar as normas impugnadas, sob pena de a ação não ser conhecida.

 

ADI 4212

Palavras-chave: Regularização; Trânsito; Transporte intermunicipal; Idade máxima; Veículo

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