Pet-shop não está obrigado a registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária

"Empresa dedicada ao comércio varejista, não pode ser submetida ao poder de polícia do Conselho Regional de Medicina Veterinária por não ter como atividade básica o profissional médico veterinário, nem prestar serviços dessa natureza a terceiros”, diz a decisão

Fonte: TRF da 1ª Região

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A empresa que tem como atividade básica o comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação, conhecida como pet-shop, não está obrigada a registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária. Com esse fundamento, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeira instância que, nos autos do mandado de segurança impetrado por uma firma comercial varejista, determinou que o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás se abstenha de exigir o registro da firma, uma vez que esta não exerce atividade ligada à medicina veterinária.

O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. Tal sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu que a sentença não merece reparos. Isso porque ficou demonstrado nos autos que a impetrante tem como atividade econômica principal o comércio varejista de alimentos e medicamentos para animais de estimação. Além disso, não exerce atividade ligada à medicina veterinária.

“Desse modo, a impetrante, empresa dedicada ao comércio varejista, não pode ser submetida ao poder de polícia do Conselho Regional de Medicina Veterinária por não ter como atividade básica a própria do profissional médico veterinário, nem prestar serviços dessa natureza a terceiros”, diz a decisão.

Ainda de acordo com a Turma, “a possibilidade de a impetrante vir a ser simples usuária de serviços prestados por médicos veterinários não a obriga ao registro na entidade competente para a fiscalização da profissão. Por fim, o Colegiado fundamentou que “não estando a atividade básica da impetrante incluída entre aquelas executadas na forma estabelecida na Lei 5.517/68, privativas de médicos veterinários, inexiste obrigatoriedade prevista, legalmente, de sua inscrição em Conselho fiscalizador”.

A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa.

Processo n.º 0000014-04.2014.4.01.3500

Palavras-chave: Pet-shop Registro Conselho Regional de Medicina Veterinária

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