Pena confirmada para homem acostumado a furtar butiques da moda

Em sua apelação, Carmelindo, que é reincidente em delitos contra o patrimônio, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas.

Fonte: TJSC

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A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça confirmou, por unanimidade, sentença da Comarca de Sombrio, que condenou Carmelindo Damazio Joaquim à pena de três anos e seis meses de reclusão, pelo crime de furto qualificado mediante fraude e continuado, praticado contra dois estabelecimentos comerciais daquela cidade.

Conforme os autos, na tarde do dia 25 de setembro de 2009, o réu, depois de experimentar várias roupas na loja Visual Modas, região central da cidade, subtraiu de lá duas calças jeans, avaliadas em R$ 119,00, escondendo-as sob sua jaqueta. Minutos depois, dirigiu-se à Loja Matric, de onde, da mesma maneira, furtou cinco bermudas, no valor de R$ 845,00.

Em sua apelação, Carmelindo, que é reincidente em delitos contra o patrimônio, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas. Alegou que na data dos fatos não esteve em nenhum dos estabelecimentos, e que, próximo à rodoviária, um rapaz passou perto dele e largou uma sacola com as peças, momento em que a polícia chegou ao local.

Para o relator da matéria, desembargador Irineu João da Silva, o pleito não merece ser acolhido. Isso porque as palavras dos funcionários de ambas as lojas estão em harmonia suficiente para confirmar o crime. Os empregados detalharam, ainda, que o autor, após sair do provadores, estava com um volume anormal sob sua jaqueta. Os policiais também afirmaram que o rapaz havia confessado os furtos informalmente, dentro da viatura.

?Sabe-se que, nos crimes dessa natureza, as palavras das vítimas são de suma importância, devendo ser levadas em conta na valoração da prova, nada impedindo, portanto, que a condenação seja calcada nos seus relatos, máxime quando amparadas pelos demais elementos dos autos, dos quais sobressaem, como no caso em tela, as declarações dos policiais?, anotou o magistrado.

Apelação Criminal n. 2010.001194-9

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