Denunciante que age sem dolo ou culpa grave não fere direito alheio

Ele ajuizou a ação no ano de 2000, quando venceu a eleição, oportunidade em que os requeridos o acusaram, na Justiça Eleitoral, de comprar votos.

Fonte: TJSC

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A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve integralmente sentença da Comarca de Joaçaba, que negou indenização ao ex-prefeito de Água Doce, Antônio José Bissani, em ação contra o Diretório Municipal do PMDB (Partido do Movimento Democrático Brasileiro) daquela cidade e Adelar Jorge Lucian, Helioberto Marcel Ramos, Leonardo Elias Bittencourt e Marilene Simi.

Ele ajuizou a ação no ano de 2000, quando venceu a eleição, oportunidade em que os requeridos o acusaram, na Justiça Eleitoral, de comprar votos. Os fatos, segundo ele, foram divulgados na imprensa estadual, e denegriram sua imagem pública. Bissani afirmou, ainda, que houve falsificação de provas para incriminá-lo. Após a sentença improcedente, apelou para o Tribunal, com os mesmos argumentos, e pediu a reforma da decisão.

Em seu voto, o desembargador Luiz Carlos Freyesleben, relator da matéria, não reconheceu a fundamentação. Ele concluiu que a publicação, apontada pelo ex-prefeito como caluniosa, não tinha conotação ofensiva nem violava a boa imagem do apelante, tratando-se de mera narrativa do cenário político reinante em Água Doce.

O relator destacou, também, que ela só foi publicada após a instauração de processo na Justiça Eleitoral. O relator afirmou que a indenização por danos morais depende da prova de que o acusador tem ciência da falsidade da acusação. ?Logo, se o denunciante age sem dolo ou culpa grave, não se pode falar em dever de indenizar?, concluiu Freyesleben.

Ap. Cív. n. 2008.043903-0

Palavras-chave: denunciante

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