Pedido por Vereadores a Inconstitucionalidade das resoluções nºs. 21.702 e 21.803 do TSE

Ao receber esse processo o juiz da 30ª Zona Eleitoral, Dr. Gustavo Dalul Faria, determinou que esses Autores indicasse no pólo passivo os Réus, e ao emendar a petição inicial os Autores indicaram como réus a Câmara Municipal de Rio Verde e o Município de Rio Verde.

Fonte: Paulo Roberto Machado Borges

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Os candidatos a vereadores não eleitos da cidade de Rio Verde(GO) Alexandre Silva Macedo, Antonio Graciano Ribeiro, Antonio Paes de Toledo, Demilson Lima, Elias Rosa Cardoso, Edimar Rodrigues Vieira, Gerlos Mendonça de Morais e Leilton Ribeiro da Silva, promoveram junto ao cartório eleitoral daquela Cidade ação ordinária declaratória de inconstitucionalidade com pedido de antecipação de tutela objetivando suas diplomações e posses nos cargos de vereadores, sob o fundamento de inconstitucionalidade das resoluções nºs. 21.702 e 21.803 do Tribunal Superior Eleitoral que reduziu de 19 para 11 o número de vagas na Câmara Legislativa.

Ao receber esse processo o juiz da 30ª Zona Eleitoral, Dr. Gustavo Dalul Faria, determinou que esses Autores indicasse no pólo passivo os Réus, e ao emendar a petição inicial os Autores indicaram como réus a Câmara Municipal de Rio Verde e o Município de Rio Verde.

Diante disto o juiz entendeu que a justiça eleitoral estava incompetente para decidir a questão e determinou a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública daquela Comarca, cujo juiz também é o Dr. Gustavo Dalul Faria e este ao apreciar o pedido de antecipação de tutela para a diplomação e a posse dos Requerentes nas 08 (oito) vagas de vereadores suprimidas pelo TSE através das resoluções nºs. 21.702 e 21.803 decidiu que:

"A parte autora discute a inconstitucionalidade das resoluções nº 21.702 e 21.803 do Tribunal Superior Eleitoral, que uma vez reconhecida, restauraria o número de cadeiras estabelecidas no Decreto Legislativo nº 02/2000 complementar à Lei Orgânica municipal de Rio Verde. Contudo, este mesmo decreto complementar, sobre o qual a parte autora sustenta a sua pretensão, em antecipação de tutela, encontra-se estabelecido em

desconformidade com a interpretação do Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE 197.917, que não vinculou, mas orientou as instâncias infraconstitucionais.

POSTO ISTO, reservando para a sentença, melhor e adequado momento para esgotar o exame de mérito e não vislumbrando no presente momento amparo constitucional capaz de sustentar a pretensão dos autores, indefiro a tutela antecipada requerida.

DR. GUSTAVO DALUL FARIA."

A parte final da decisão encontra-se no site do Tribunal de Justiça de Goiás, consulta de 1º grau, comarcas do interior, processo 200402262020.

Paulo Roberto Machado Borges
Rio Verde(GO)

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