Pedido de perícia feito pela defesa descaracteriza excesso de prazo

Os prazos para prática dos atos processuais não devem ser interpretados com rigidez e inflexibilidade, mas sim dentro do critério de razoabilidade, sobretudo quando a eventual dilação se deve a pedido feito pela defesa do acusado.

Fonte: TJMT

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Os prazos para prática dos atos processuais não devem ser interpretados com rigidez e inflexibilidade, mas sim dentro do critério de razoabilidade, sobretudo quando a eventual dilação se deve a pedido feito pela defesa do acusado. O entendimento foi da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que não acolheu habeas corpus impetrado por acusado de estupro contra menor de três anos de idade em julho de 2008. Os julgadores consideraram que a demora no processo foi ocasionada por pedido de perícia feito pela própria defesa.

Sustentou o paciente constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que se encontraria preso provisoriamente há mais de um ano. Dos autos constam que a prisão em flagrante foi efetuada em 1º de julho de 2008, que o encaminhamento ao Juízo foi realizado em 9 de julho seguinte e que em 17 de julho fora oferecida denúncia contra o agente, tendo sido recebida no dia 28 do mesmo mês. O Juízo informou que foi determinada a expedição de carta precatória para citação e interrogatório do paciente, bem como realização de sua avaliação psicológica, sendo este interrogado em 27 de agosto de 2008 e avaliado em 11 de setembro. Das informações constam que em 17 de novembro foi efetivada audiência instrutória, com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, sendo que em 3 de dezembro a defesa apresentou pedido de liberdade provisória, tendo indeferimento monocrático, pois o Juízo entendeu presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.

O relator do pedido, desembargador Paulo Inácio Dias Lessa, considerou que a eventual demora na tramitação dos autos se deu pelo fato de o exame pericial ter sido encaminhado ao Laboratório de DNA Forense do Instituto de Criminalística de Minas Gerais. Dessa forma, o magistrado explicou que o excesso de prazo para caracterizar constrangimento ilegal deve ser analisado à vista do caso concreto e não apenas pela somatória dos prazos previstos em lei, conforme o Princípio da Razoabilidade.

O magistrado salientou ainda o entendimento jurisprudencial majoritário, que dispõe que mesmo passado os 81 dias previstos em lei para segregação provisória, a apuração dos fatos dependem de perícia requisitada, circunstância que permite a moderada ultrapassagem do limite. Para o relator, esse fator não afronta o princípio constitucional da duração razoável dos processos, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (em conformidade com a Súmula 64 do STF). Além disso, observou também que o crime foi perpetrado contra menor de três anos, que o paciente não comprovou residência fixa e que tentou fugir quando da prisão em flagrante.

A decisão foi unânime, composta pelos votos dos desembargadores Rui Ramos Ribeiro (primeiro vogal) e Juvenal Pereira da Silva (segundo vogal).

Palavras-chave: perícia

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