Pedido de vista suspende decisão sobre registro do candidato eleito deputado estadual, promotor Fernando Capez

Fonte: TSE

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Um pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto suspendeu o julgamento de recurso contra o deferimento da candidatura do promotor paulista Fernando Capez (PSDB), eleito recentemente deputado estadual por São Paulo. O recurso ao Plenário (Agravo Regimental no Recurso Ordinário 1070) foi interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra decisão monocrática (individual) do ministro Cezar Peluso, que, no início do mês, havia deferido o registro da candidatura de Capez.

O promotor paulista recorreu ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), depois que o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-SP) rejeitara anteriormente o registro de sua candidatura.

No voto apresentado nesta terça-feira (21), o ministro Cezar Peluso (foto) votou pelo acolhimento do recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral (MPE). Dessa forma, reviu o posicionamento anterior e votou pela invalidação do registro da candidatura de Fernando Capez.

Voto do relator

O ministro-relator narrou que o candidato tomou posse e assumiu o cargo de promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) em 8 de janeiro de 1988, meses antes da promulgação da Constituição Federal.

O Ministério Público Eleitoral questionou a candidatura de Fernando Capez com base na Emenda Constitucional 45, de 2000, que no artigo 128, proibiu integrantes do Ministério Público de exercer atividades político-partidárias.

O ministro Cezar Peluso lembrou que, no julgamento de um outro Recurso Ordinário (RO 999), em setembro de 2006, o TSE firmou entendimento de que os integrantes do Ministério Público que ingressaram na carreira anteriormente à Constituição de 1988 e que, também, tivessem optado pelo regime anterior poderiam, sim, desempenhar atividades político-partidárias.

Na ocasião, os ministros da Corte entenderam que os integrantes do Ministério Público têm de demonstrar, por ato comissivo [resultante de uma ação], essa opção. Entretanto, de acordo com o relator, o candidato Fernando Capez só optou pelo regime anterior à Constituição no final de março de 2006.

O ministro Cezar Peluso afirmou que, sobre a questão do momento da opção pelo regime anterior, deve ser aplicado o disposto no parágrafo único do artigo 281 da Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993. Segundo essa legislação, a opção entre o novo regime jurídico e o anterior à promulgação da Constituição, quanto às garantias, vantagens e vedações do cargo, deve ser feita no prazo de dois anos. Esse prazo é contado da sanção desta lei, a qual dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.

?Esse dispositivo, a meu ver, em princípio, deve ser aplicado subsidiariamente aos membros do Estado, por força do artigo 80, da lei 8.625/93, que reza: aplicam-se aos Ministérios Públicos dos Estados, subsidiariamente, as normas da Lei Orgânica do Ministério Público da União. De modo que a opção foi realizada intempestivamente [fora do prazo], e não se aplica o caso do precedente (RO) 999, porque lá o candidato já detinha mandato eletivo?, afirmou o ministro Cezar Peluso, para rejeitar a candidatura de Fernando Capez.

Logo após o voto do relator, o ministro Carlos Ayres Britto pediu vista para analisar o processo. Aguardam para votar os ministros José Delgado, Ari Pargendler, Caputo Bastos e Gerardo Grossi.

Palavras-chave: decisão

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