Pedestre atingida por pedaço de fio não será indenizada

De acordo com a magistrada, ?o laudo pericial narra a existência de uma cicatriz no formato arredondado no ombro direito, medindo aproximadamente cinco milímetros, que não a incapacita ou configura dano estético"

Fonte: TJSP

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A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em 18/5, sentença que julgou improcedente ação proposta por Jéssica Dias Padovani, que pleiteava indenização por danos morais em consequência de um acidente ocorrido na cidade de Cubatão.


Segundo consta do processo, Padovani foi atingida por um pedaço de cobre que caiu de um poste de iluminação que estava sendo reparado pelos funcionários da Companhia Piratininga de Força e Luz (CPFL), causando lesões em seu ombro. Sob alegação de que ficou afastada do serviço por quatro dias em razão do acidente, ela ajuizou ação para reparação por danos materiais e ressarcimento de valores gastos com medicamentos e tratamentos, além de indenizção por danos morais.


O pedido foi julgado improcedente pela juíza Luciana Mourão Castello, da 3ª Vara Judicial de Cubatão, que entendeu não haver comprovação de dano material suficiente a ensejar a reparação pleiteada. Segundo a decisão, “inexiste nos autos qualquer comprovante de gastos com medicamentos e não há provas de que o afastamento do trabalho lhe trouxe qualquer prejuízo de ordem financeira, sequer para sua família”.


A magistrada negou também o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que “o laudo pericial narra a existência de uma cicatriz no formato arredondado no ombro direito, medindo aproximadamente cinco milímetros, que não a incapacita ou configura dano estético. Além disso, o dano não resultou qualquer situação vexatória a que a autora foi exposta e que mereça ser compensada com a pretendida indenização”.


Para reformar a sentença, Padovani apelou, mas seu pedido foi negado pelo desembargador Elcio Trujillo, relator do recurso. Ele fundamentou sua decisão no fato de que “embora sejam incontroversos nos autos a ocorrência do evento; do nexo de causalidade e da responsabilidade objetiva da ré, certo é que não restaram provados os supostos danos materiais e morais que a autora aduz ter sofrido”.


A decisão, unânime, contou também com a participação dos desembargadores Sousa Lima e Gilberto de Souza Moreira.

 

Palavras-chave: Pedaço de fio; Choque; Direito; Indenização; Dano estético; Humilhação

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