Pecuarista deverá pagar diferença em parcela referente à cessão de direitos hereditários

Na manhã desta segunda-feira (19), por maioria, os desembargadores da 3ª Turma Cível negaram provimento ao recurso de F.G.F. e deram provimento ao apelo de R.A.V., nos termos do voto do revisor.

Fonte: TJMS

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Na manhã desta segunda-feira (19), por maioria, os desembargadores da 3ª Turma Cível negaram provimento ao recurso de F.G.F. e deram provimento ao apelo de R.A.V., nos termos do voto do revisor.

O pecuarista F.G.F. ingressou com ação declaratória cumulada com depósito em face do pecuarista W.A.C., responsável pela fazenda cedida para o autor.

As partes fizeram um contrato de cessão de direitos hereditários sob imóvel rural e semoventes em que F.G.F. pagaria em 3 parcelas o equivalente a 27.778 arrobas de boi gordo, a ser pago em até 90 dias, porém, W.A.C. não concordou com o preço da arroba do dia 10 de maio (data do vencimento), pleiteando o valor da arroba de boi castrado, equivalente ao dia do pagamento. O fato levou o autor a propor ação declaratória para ver sanada a dúvida na interpretação da cláusula contratual em controvérsia.

Em 1º grau foram julgados improcedentes os pedidos para declarar que deve ser paga diferença do valor da cotação de preço da arroba do boi castrado correspondente ao dia do pagamento.

O revisor do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, ressaltou que a única irresignação do cessionário F.G.F. diz respeito à correta interpretação da expressão ?boi gordo, inteiro? prevista no contrato juntado aos autos e, por isso, a análise do recorrente deve se limitar à questão.

O desembargador informou que o cedente W.A.C. alega que a expressão se refere ao jargão utilizado no meio pecuário que quer dizer boi abatido, dividido em parte dianteira e traseira, esta última de valor superior e não ao fato de ser castrado ou não. Para o revisor, a expressão boi gordo deve ser interpretada levando-se em consideração a intenção das partes, a boa fé, bem como os usos e costumes praticados no local. ?Se a intenção das partes, à época da contratação era fixar a cotação do boi gordo castrado, é infundado conferir interpretação diversa à cláusula, simplesmente para minorar a parcela devida, com a adoção da menor cotação do mercado, que é a do boi não castrado?.

Desta forma, a 3ª Turma Cível manteve a decisão do juiz de 1º grau.

Apelação Cível ? Ordinário nº 2009.004061-6

Palavras-chave: cessão de direito

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