Paternidade reconhecida só pode ser anulada com prova de erro ou falsidade

O relator observou que o pai fundamentou o pedido no exame de DNA, sem demonstrar qualquer vício de vontade na declaração de filiação, feito somente três anos após o nascimento da menina

Fonte: TJSC

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A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença de Comarca do Vale do Rio do Peixe que negou a anulação de paternidade pleiteada por um homem após a realização de teste de DNA que comprovou não ser ele o pai da criança. Em ação iniciada em 2008, ele afirmou que em 1984 iniciou relacionamento com a mãe da menina e, após a constatação da gravidez, passou a conviver com a mulher, inclusive registrando a criança como sua filha.


Em 1990, com a separação do casal, disse ter descoberto não ser o pai. A filha, em sua defesa, disse que o pai sempre soube não existir vínculo biológico, pois teria conhecido sua mãe quando ela já estava no oitavo mês de gravidez.  Assim, alegou ter se estabelecida a convivência, e, em consequência, o vínculo socioafetivo.


O relator, desembargador Nelson Schaefer Martins, observou que o pai fundamentou o pedido no exame de DNA, sem demonstrar qualquer vício de vontade na declaração de filiação, feito somente três anos após o nascimento da menina. “O fato de o apelante ter convivido com a requerida durante seus primeiros seis anos de vida leva a presumir de que criaram-se laços socioafetivos, em um período na formação da personalidade da garota”, definiu Schaefer, ao manter a sentença.
 

Palavras-chave: Paternidade; Reconhecimento; Anulação; DNA; Registro

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3 Comentários

Manoel Advogado03/09/2011 11:15 Responder

Foi bom...

ALEXANDRE NUNES VIANA RELATOR JUÍZ FEDERAL08/09/2011 20:38 Responder

Pode-se o ex-companheiro mudar de companheira e vice versa, quando em convivencia gera-se uma relação e trocam confidências e afetos. Não pode ser diferente a quem está no período de formação e associação dos objetos com o meio. A crinaças do 1 ao 6 anos já compreende que a presencia do casal por mais que não existessem qualquer obstáculo nem preoculpação em relação a paternidade de um fruto, mesmo assim considera-o como seus pais biológics embora hoje sabendo que seu pai não nega reconhec-la como filha tenha antes aceitado a regidstrla de comum acordo ou por razões pessoais propondo assim como prova de seu sentimento comprir com a responsabilidade da familia que estava preste em formação. Após separação não caberia este está escluí-se da responsabilidade por motivos particulares já que esitia sem duvida a relaão pai e filho. bem entende que sempre a criança entendia sua representatividade masculina como símbolo da familia que idealizava. è claro que a vinculo e após seis meses a crinça irá ter esta imagem de pai, não cabendo entender de uma hora para outra sua substituição. Não bastesse a intenção do apelamte ausentar apenas a negação da pensão alimentícia quando cabia a este entender que por mais que a criaça tenha hoje o conhecimento da negativa terá como pai para sempre por ter gerado uma relação sociafetiva e cabe este assumir sua responsabilidade em sua manuntenção, cabendo ainda entender que a separação do casal não poderá a crinça ter consequncia futura por ter sida negado a quem sempre acreditou com seu representante a quem deveia esta seguir exemplo de educação e proteção. Não cabível sua alegação, quamndo em, questão a uma vida ainda inocente que não responde pela desarmonia do casal. A qquestão da descoberta não tira da memoria da criança a reprentatividade nem para a justiça izentará da responsabilidade que assumiu. A crinaç será para sempre sua filha, mesmo que em fase adulta venha esta a reconhecer que não teve sua devida atenção como se comprometeu em registro não se pode que ma´fé foi entendido que houve acordo, entre o casal na hora da decisão não cabendo retroceder ou restrigir o direito da crinça ou ver ,são mae, mesmo se em compreenção vihece a ser não isentaria da mesma forma responsabilidade de pai. Julgodo a sentença favorável a criança o direito ao nome em registro do pais existente é garantido o ddireito a pensão alimentíssia da criança e toda responsabilidade cabível ao seu desenvolvimento independente do resultado do DNA, ser este positivoou negativo, o que prevalesse o estatuto da crinaça e do adolescente que ampare e faça comprir a lei e garanta todos direitos que cabe a proteção, alimentação defesa e proteção a mãe e a criança.. faz saber e julgo procedente o direito a crinça a pensão alimentícia, que compra-se a justiça caso venha este desobedecer caberá prisão em regime fechado.

Juca sua profissão15/06/2012 12:38 Responder

Filho não é descartável. O exame de DNA necessita ser requerido ANTES do registro e da criação do infante, que é absolutamente indefeso, observe-se. Registrou a criança, criou-a e arrependeu-se posteriormente? Não tem volta, tanto no Direito Francês, quanto no Direito Alemão, pilares do Direito Universal, e devidamente tipificados em nosso Direito Brasileiro. Ponto para a dignidade do ser humano. Exceptua-se o caso em que o marido é traído pela mulher. Todavia, a prova é extremamente difícil de ser produzida, e o direito tutela a dignidade da criança. Nasceu? Faça o DNA. Pronto.

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