Passar em concurso para um cargo público e tomar posse em outro é inconstitucional

Segundo Desembargadores, é inaceitável que servidores com situação jurídica idêntica vivam realidades profissionais tão diferenciadas.

Fonte: TJDFT

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Segundo Desembargadores, é inaceitável que servidores com situação jurídica idêntica vivam realidades profissionais tão diferenciadas

Dois decretos distritais que previam a possibilidade de candidatos aprovados em concurso para um órgão tomarem posse em outro foram considerados inconstitucionais. A decisão é do Conselho Especial do TJDFT, acolhendo argumentos do Ministério Público. De acordo com a Procuradoria-Geral de Justiça, as normas permitiram que servidores aprovados no mesmo concurso fossem direcionados para lugares com remunerações diferentes. No entendimento dos Desembargadores, essas situações são inaceitáveis.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, o MP argumenta que os Decretos 21.688/2000 e 24.109/2003 ferem diretamente o artigo 19 da Lei Orgânica. Esse trecho da norma traça como princípios norteadores da Administração Pública a isonomia, moralidade, legalidade, razoabilidade e impessoalidade.

A possibilidade de assumir cargos em órgãos diferentes daqueles determinados no concurso teria criado situações incomuns no serviço público. Consta dos autos, por exemplo, o caso de candidatos aprovados para apoio a atividades jurídicas que foram nomeados para trabalhar no Detran. ?É absolutamente inaceitável a situação em que candidatos em situação jurídica idêntica acabem tendo destinos profissionais totalmente diferentes?, alertaram os Desembargadores.

No julgamento, o Conselho Especial voltou a afirmar que o concurso, de provas ou provas e títulos, é imprescindível para ingresso no serviço público. E, segundo os Desembargadores, a regra não se restringe à primeira investidura. Vale também para as transferências de cargos e de servidores entre órgãos. Isso porque cada edital prevê requisitos gerais e específicos para preenchimento de determinado cargo público, conforme a estrutura funcional de cada órgão.

Os Desembargadores decidiram ?modular? os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, conforme autoriza a Lei 9.868/99. Em nome da segurança jurídica e do interesse público, e também para que não haja prejuízo para pessoas que já estão em exercício há anos, a decisão é válida apenas para os casos futuros, ou seja, não retroage.

Nº do processo: 20070020067407

Palavras-chave: concurso

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