Passageira é indenizada por atraso de vôo internacional

Uma passageira ganhou em Segunda Instância uma ação indenizatória que moveu contra a empresa aérea TAP PORTUGAL por ter sido vítima de atraso do vôo que a levaria para a Europa.

Fonte: TJRN

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Uma passageira ganhou em Segunda Instância uma ação indenizatória que moveu contra a empresa aérea TAP PORTUGAL por ter sido vítima de atraso do vôo que a levaria para a Europa. Na ação, a autora alega que havia contratado transporte aéreo entre Natal e Lisboa na data de 16 de outubro de 2007, às 20h40min, a fim de participar de um encontro de cultura maçônica, que se iniciaria no dia 18 do mesmo mês. Quando foi informada que o vôo foi cancelado de forma unilateral, sendo remarcado apenas para o dia seguinte, 17 de outubro, às 18h30min, frustrando passeios turísticos programados para esse dia, além de ter causado aflição e transtornos de diversas ordens.

A sentença de Primeira Instância reconheceu que a excludente utilizada pela empresa (caso fortuito decorrente de paralisação da aeronave decorrente de manutenção preventiva) não a isentava, condenando-a ao pagamento de R$ 9.960,00, devidamente corrigido, valor compatível à proporcionalidade das lesões, e também considerando a capacidade da parte envolvida, uma companhia aérea de porte internacional. Inconformada, TAP PORTUGAL recorreu.

O relator do recurso, desembargador Aderson Silvino, considerou essencial a configuração dos três elementos caracterizadores para o pagamento da indenização, ou seja, a conduta, o prejuízo e o nexo de causalidade entre os envolvidos, não havendo que se discutir a existência da culpa, haja vista se tratar a empresa de pessoa jurídica de direito privado. Para isso, há prova nos autos da aquisição, pela cliente, de um bilhete aéreo entre os mencionados destinos, cujo vôo foi reaprazado para o dia seguinte, às 18h30min, o que implicou efetivamente na ocorrência de alguns prejuízos decorrentes da angústia e da incerteza de chegada. ?Ora, é evidente que houve perda nas programações turísticas em solo lusitano, gerando enorme desconforto e necessidade da modificação de todo o cronograma, tudo decorrente do atraso de quase 24 horas?, acatou o relator.

O relator também considerou como inegável o transtorno moral experimentado pela passageira, na medida em que se viu obrigada a esperar até o dia seguinte para embarcar, embora tenha esperado na mesma cidade em que reside. Para ele, deve-se considerar também o desleixo da empresa em não proporcionar qualquer conforto para mitigar os transtornos, isso em confronto com a sua reconhecida capacidade econômica. O relator entende ainda que o defeito na aeronave não pode ser encarado como exemplo de caso fortuito fortuito, uma vez que constitui evento previsível que deve ser assumido pela empresa com todas as suas conseqüências.

Palavras-chave: vôo

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