Para ter acesso à justiça gratuita basta a declaração do requerente

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso garantiu o direito assistência judiciária gratuita a um cidadão que, nos autos da Execução n° 181/2008, tivera o benefício negado pelo juízo da Vara Única da Comarca de Colniza, onde tramita a lide.

Fonte: TJMT

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A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso garantiu o direito assistência judiciária gratuita a um cidadão que, nos autos da Execução n° 181/2008, tivera o benefício negado pelo juízo da Vara Única da Comarca de Colniza, onde tramita a lide. No entendimento da relatora, juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta a declaração do requerente de que não está em condições de pagar as custas do processo.

Na decisão em Primeira Instância, o Juízo singular determinou o recolhimento das custas judiciais sob pena de indeferimento da inicial. Inconformado, em recurso, o agravante alegou que não dispõe do valor para o referido pagamento, argumentando que a Lei 1.060/50 não limita o deferimento do benefício.

Em seu voto, a magistrada afirmou que o benefício da assistência judiciária gratuita foi instituído pela Lei nº 1.060/50, devendo ser concedido a todo cidadão que, ao se socorrer do Poder Judiciário, declare sua necessidade, nos termos do artigo 4º: ?a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, a própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família?.

Portanto, afirmou a juíza, o deferimento do benefício depende exclusivamente de simples afirmação do demandante. Por outro lado, informou que o indeferimento do benefício exige a impugnação e prova em contrário, consoante § 1º e 2º do artigo 4º da Lei nº 1050/60, ?o que não se verifica neste caso, uma vez que a outra parte ainda não foi citada para responder aos termos da ação de onde se originou a decisão recorrida, e não houve impugnação do benefício pretendido?, complementou.

Participaram da votação cuja decisão foi por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial o desembargador Donato Fortunato Ojeda (1° vogal) e a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas (2° vogal).

Agravo de Instrumento nº 84817/2008

Palavras-chave: justiça gratuita

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