Para PGR, alteração na Lei de Lavagem de Dinheiro é constitucional

Inclusão de profissionais liberais entre as pessoas sujeitas aos mecanismos de controle da lei não ofendem os princípios da proporcionalidade, proibição de excesso e razoabilidade

Fonte: MPF

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A Procuradoria Geral da República enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pedindo o indeferimento da liminar pretendida pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) contra a nova redação dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro), trazida pela Lei nº 12.863/2012. A norma, que trata sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, foi alterada para tornar eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro. A CNPL questiona na ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4841) os dispositivos que incluem os profissionais liberais entre as pessoas sujeitas aos mecanismos de controle da lei.


De acordo com a Confederação, a inclusão dos profissionais liberais entre as pessoas sujeitas aos mecanismos de controle, e a consequente imposição dos deveres de identificação dos clientes, manutenção dos registros e da comunicação das operações financeiras, é inconstitucional. Isso porque, os profissionais liberais estão sujeitos ao poder-dever de sigilo em suas relações com os clientes, de acordo com as leis próprias de cada atividade. A CNPL também destaca que ao romper com o sigilo profissional próprio das profissões liberais, a “Lei de Lavagem de Dinheiro” teria vulnerado os princípios constitucionais da proporcionalidade/proibição de excesso/ razoabilidade.


No parecer, a vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, que assina o documento com o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, faz um histórico do combate no mundo ao crime de lavagem de dinheiro - processo destinado a ocultar ou dissimular a origem ilícita de um bem ou valor para que possa ser utilizado com aparência de licitude – e destaca as 40 recomendações da GAFI (Group d'Action Financière), órgão intergovernamental criado em 1989 pelo G7, para todos os países. Segundo ela, essas recomendações “configuram os standards internacionais em matéria de prevenção e enfrentamento da lavagem de dinheiro” e a medida contestada “nada mais é do que a reprodução da Recomendação 23 do GAFI”.


Deborah Duprat ainda explica que o GAFI deixa a critério de cada país determinar quando uma questão estará abrigada pelo sigilo profissional e que os profissionais liberais referidos no inciso XIV do artigo 9º da Lei nº 9.613/2012 são justamente aqueles aos quais o GAFI se refere como Atividades e Profissões Não-Financeiras Designadas.


Segundo a vice-procuradora-geral da República, o direito ao sigilo “não é absoluto, pois deve conviver com outros interesses constitucionalmente protegidos”. Ela destaca que diversas normatizações profissionais, ao preverem o direito ao sigilo, sempre ressalvam as hipóteses de justa causa ou do estabelecimento de exceções por outra lei. “Parece suficientemente claro que tais norma contém cláusulas de exceção ao sigilo profissional, o que permite que as exigências de controle previstos na lei antilavagem apliquem-se a essas categorias”, comenta.


Por fim, Deborah Duprat conclui que “todos esses argumentos também se prestam a afastar a alegada ofensa aos princípios da proporcionalidade/proibição de excesso/razoabilidade. Mesmo no caso mais sensível, como é o da advocacia, essa atividade apenas é atingida em seus aspectos mais periféricos, sem repercussão direta com os princípios da ampla defesa e do contraditório”.


O parecer será analisado pelo ministro Celso de Mello, relator da ação no STF.

Palavras-chave: Lavagem de dinheiro; Constitucionalidade; Alteração; Princípio da proporcionalidade; Profissional liberal

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