Pará pede nova imissão de posse de área para obras de saneamento básico do PAC em Marabá

O Pará pediu à desembargadora a reconsideração da decisão, até agora não atendida.

Fonte: STF

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O estado do Pará protocolizou, ontem (15), no Supremo Tribunal Federal (STF), pedido de Suspensão de Liminar (SL) 420, no qual requer a suspensão de decisão liminar da Justiça do Pará que restituiu à empresa Matadouro Frigorífico do Norte Ltda. (Mafrinorte) uma área já desapropriada e ocupada com equipamentos para dar início às obras de saneamento básico (implantação de estações de tratamento de efluentes) no município de Marabá (PA). Estas estações estão incluídas no Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).

O estado relata que a Companhia de Saneamento do Pará, responsável pelas obras, viabilizou, junto ao Ministério das Cidades e à Caixa Econômica Federal (CEF), um contrato de financiamento da obra no valor de R$ 26,1 milhões.

Alega que a decisão judicial tem como consequência o retardamento das obras e representa uma ameaça no sentido de que não possa ser aproveitado o período da seca para sua realização. Por outro lado, o retardamento do desembolso dos recursos alocados inviabiliza a captação de recursos complementares para o andamento do projeto.

Importância

O procurador do estado paraense destaca a importância da obra, vinculando-a, em primeiro lugar, à melhoria das condições sanitárias das populações a serem por ela atingidas e, em segundo lugar, à preservação do meio ambiente na Amazônia.

?A implantação da Estação de Tratamento de Efluentes permitirá que águas servidas dos esgotos da cidade sejam adequadamente tratadas e retornem aos rios que margeiam a cidade destituídas de sua carga tóxica mais impactante à fauna e à flora dos rios Itacaiúnas e Tocantins?, afirma o procurador do estado.

O caso

As obras do esgotamento sanitário serão iniciadas pelo segmento de lançamento final ? os dutos pelos quais passará o esgoto ? e concluídas com a execução das ligações prediais para uma parte da cidade de Marabá com população estimada em 70 mil pessoas. Para isso, a Companhia de Saneamento do Pará desapropriou as áreas necessárias.

Foi requerida ao Juízo da 3ª Vara Cível de Marabá a imissão provisória na posse da área agora sob litígio, mediante prévio depósito em dinheiro. Entretanto, a juíza do feito indeferiu o pedido, alegando a necessidade de emissão de laudo judicial e determinando que a entrega de tal laudo fosse feita em 45 dias.

O governo estadual efetuou o depósito, em juízo, de R$ 75 mil e pediu reconsideração da decisão, no que foi atendido por outro juiz. Assim, foi imitido na posse e iniciou a ocupação do imóvel com dutos para perfuração, operários e equipamentos, em cumprimento do contrato com a construtora responsável.

Entretanto, a Mafrinorte, proprietária do imóvel desapropriado, interpôs recurso de Agravo de Instrumento junto ao Tribunal de Justiça do estado do Pará (TJ-PA). Juntou laudo da CEF, que avaliou o valor do imóvel em sua totalidade (98,8962 hectares) em R$ 16,8 milhões. O proprietário alegou que a parte desapropriada teria o valor de R$ 465.182,30.

O governo do Pará, entretanto, contesta esse valor. Segundo ele, a área desapropriada representa apenas 2,76% da extensão de todo o imóvel, e o valor alegado pelo proprietário ?não indica, a rigor, conclusão técnica?. Sustenta, entretanto, que a decisão sobre o valor, por força de lei e da jurisprudência dominante, deve ficar para o final do processo.

Em maio deste ano, a relatora do caso no TJ-PA deferiu liminar, dando efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento. Em consequência dessa decisão, a área desapropriada foi desocupada, sendo dela retirados operários e equipamentos, conforme relato do procurador do estado.

Lesão

O governo do Pará alega grave lesão à economia pública, à economia regional e aos interesses da população de Marabá, bem como ameaça à saúde pública representada pela impossibilidade de garantir água tratada e saneamento básico à população.

Ele alega que cláusulas do contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal prevêem punições para eventuais atrasos nas obras. Além disso, o pagamento de valor acima do real representaria prejuízo à economia pública.

O Pará pediu à desembargadora a reconsideração da decisão, até agora não atendida.

Jurisprudência

No pedido de SL encaminhado ao STF, o estado paraense afirma que há jurisprudência firme, tanto da Suprema Corte quanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido da garantia da imissão de posse sem a necessidade de depósito integral do valor do imóvel. Nesse sentido, cita decisões do STJ nos Recursos Especiais (RESPs) 239237, relatado pelo ministro Franciulli Neto; 698999 e 635242, relatados pelo ministro Hamilton Carvalhido, e 006773, relatado pela ministra Denise Arruda.

Entre decisões do STF no mesmo sentido, cita os Recursos Extraordinários (REs) 184069, 216964 e 195586, relatados, respectivamente, pelos ministros Néri da Silveira, Maurício Corrêa e Octávio Gallotti (aposentados).

SL 420

Palavras-chave: imissão de posse

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