Para a Ordem dos Advogados do Brasil, propostas anticorrupção do MP são inconstitucionais

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) rejeitou 14 das 21 propostas de combate à corrupção elaboradas pelo Ministério Público Federal (MPF)

Fonte: OAB/RJ

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O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) rejeitou 14 das 21 propostas de combate à corrupção elaboradas pelo Ministério Público Federal (MPF). Para o pleno da organização, instância máxima de deliberação da OAB, a maioria das medidas seria inconstitucional.


O tema foi analisado na segunda-feira, dia 19, pelo pleno da entidade, sob a relatoria do conselheiro Eurico Montenegro Neto, e causou polêmica. Além de rejeitarem dois terços das propostas, os conselheiros decidiram divulgar notas de repúdio contra parte das medidas tidas como irregulares.


Os integrantes do pleno cogitaram rejeitar todas as propostas, mas voltaram atrás pelo fato de as medidas aprovadas estarem de acordo com o plano de combate à corrupção elaborado pela própria OAB. A diretriz da Ordem, com 17 pontos, foi aprovada pelo pleno em dezembro de 2014.


O colegiado analisou o Plano de Combate à Corrupção formulado pelo MPF, composto por dez medidas para combate à corrupção. Os pontos se desdobram em 21 propostas legislativas, que estão relacionadas a assuntos como melhoria na transparência pública, aumento das penas por corrupção e maior celeridade na tramitação de ações de improbidade administrativa.


Atualmente o MPF está coletando assinaturas para apresentar as propostas como projeto de lei de iniciativa popular ao Congresso Nacional. Para tanto são necessárias 1,5 milhão de assinaturas.


O MPF e os advogados de defesa estão em rota de colisão desde a deflagração da Operação Lava-Jato, que investiga esquema de corrupção na Petrobras e na Eletrobras, devido ao amplo uso do instrumento de colaboração premiada pela força-tarefa.


Veja abaixo como a OAB entende cada uma das propostas do MPF:


Propostas rejeitadas:


2ª proposta legislativa: cria o teste de integridade dos agentes públicos.


Por meio desse tipo de teste "usado em países como Estados Unidos, Reino Unido e Austrália" os servidores são submetidos, sem seu conhecimento, a situações que comprovam sua predisposição a cometer ilícitos.


Os conselheiros consideraram que o método não pode ser aplicado à ordem jurídica brasileira, e que feriria, dentre outros, os princípios da dignidade da pessoa humana, da presunção de inocência e do respeito à intimidade da pessoa.


4ª proposta: disciplina, nos termos do art. 5º, inciso XIV, da Constituição Federal, o sigilo da fonte da informação que deu causa a investigação relacionada à prática de atos de corrupção.


Além de destacar que o dispositivo da Constituição citado aplica-se ao sigilo de fontes jornalísticas, os conselheiros entenderam que a proposta fere jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Isso porque o tribunal entende que não é permitida a condenação apenas com base no depoimento prestado por informante confidencial.


6ª proposta: altera os arts. 312 e § 1º, 313-A, 316, 316, § 2º, 317 e 333, todos do Código Penal para majorar as penas de vários crimes e torna hediondo a forma mais gravosa.


Caso fossem aprovadas as alterações crimes como peculato, inserção de dados falsos em sistema de informações e corrupção passiva e ativa teriam suas penas elevadas. A lei preveria ainda que as penas podem ser majoradas dependendo da extensão do prejuízo econômico, tornando hediondo crimes que resultam em prejuízo igual ou superior a cem salários mínimos.


Para o pleno da OAB, a atualização do Código Penal já está em tramitação no Senado, por meio do Projeto de Lei (PLS) nº 236, de 2012. A proposta já passou pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), e espera pela designação de relator.


7ª proposta: acresce ao Decreto-lei n. 3689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal o art. 580-A, para disciplinar o trânsito em julgado de recursos manifestamente protelatórios.


A alteração possibilitaria que o relator declarasse monocraticamente (individualmente) o trânsito em julgado da ação frente a recursos meramente protelatórios.


Essa foi uma das propostas na qual foi aprovada moção de repúdio pelos conselheiros. Para os integrantes do pleno, com a aprovação da proposta haveria uma flexibilização do momento do trânsito em julgado dos processos. Além disso, a medida não está relacionada ao combate à corrupção.


9ª proposta legislativa: altera o art. 600, § 4º, 609, 613, 620, 647, 652, 664, todos do Código de Processo Penal e acrescenta o art. 638-A, também ao Código de Processo Penal, no intuito de melhorar a eficiência da Justiça a partir da revisão dos recursos cabíveis.


Os conselheiros entenderam que a proposta é inconstitucional por reduzir os instrumentos recursais e as hipóteses para concessão de habeas corpus. Em seu voto, o relator destaca que "nunca é demais lembrar que o AI-5, que suspendeu o direito de concessão de habeas corpus tinha como um dos objetivos aperfeiçoar o sistema processual brasileiro".


10ª proposta: altera o artigo 96 para incluir o parágrafo único, bem como acrescenta o § 4º ao artigo 102 e o artigo 105-A, da Constituição Federal.


Para os integrantes do pleno, a alteração possibilitaria que réus fossem presos antes de se esgotarem as possibilidades de defesa. O fato violaria cláusula pétrea da Constituição, que afirma que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".


12ª proposta: prevê a criação de Turmas, Câmaras e Varas Especializadas para o julgamento das ações relativas a atos de improbidade administrativa e ações com fulcro na lei anticorrupção no âmbito dos Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios e dá outras providências.


Os conselheiros da OAB consideraram que não é possível saber se a alteração resultará em maior celeridade dos julgamentos de ações de improbidade. Além disso, salientaram que as metas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) são mais adequadas para resolver a situação.


13ª proposta: acresce o art. 17-A à Lei n. 8.429/92, de 02 de junho de 1992, para disciplinar o acordo de leniência.


De acordo com os conselheiros, a alteração elencaria o MPF como único órgão competente para firmar acordos de leniência, fato que recebeu diversas críticas. Firmou-se posição de que essa atribuição deve ser compartilhada, ficando o MPF como fiscal da lei.


14ª proposta: altera os art. 110, 112, 116, 117, todos do Código Penal, acrescenta o § 2º ao artigo 337-B também do Código Penal, que versam sobre o prazo prescricional penal.


A proposta foi especialmente criticada por conta de um trecho da justificativa apresentada pelo MPF, no qual o órgão diz que "criminosos de colarinho branco, como regra, podem contratar advogados com elevada qualidade técnica e poderão arcar com os custos envolvidos para que sejam manejados todos os recursos possíveis e imagináveis". Mais a frente o MPF afirma que "a busca da prescrição e consequente impunidade é uma estratégia de defesa paralela às teses jurídicas, implicando o abuso de expedientes protelatórios".


Os conselheiros consideraram que essa não é a real causa da impunidade e morosidade processual, e que alterações no sistema prescricional já estão em discussão no PLS nº 236, de 2012.


15ª proposta: altera os arts. 563 a 573 do Código de Processo Penal para revisar as hipóteses de nulidade.


Os conselheiros entenderam que a proposta permitiria, em alguns casos, a utilização de provas ilícitas, o que seria inconstitucional.


18ª proposta: altera o art. 312 do Código de Processo Penal para prever a possibilidade de prisão preventiva para evitar dissipação do dinheiro desviado.


A aprovação da proposta criaria uma nova hipótese de prisão cautelar, visando a localização e devolução de valores desviados e supostamente evitando que o dinheiro fosse utilizado para financiar a fuga ou a defesa do investigado ou acusado.


Para o relator, a proposta anteciparia a aplicação da pena. Em seu voto ele salienta ainda que a prisão deve ser a última das opções.


19ª proposta: altera a Lei 9.613/1998 para estabelecer o pagamento de multa em caso de descumprimento de ordem judicial por instituições obrigadas a prestar informações bancárias e fiscais.


A proposta prevê multa em caso de descumprimento de decisões judiciais que determinam o repasse de dados em crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens.


A medida foi rejeitada pelo fato de já existirem, para os conselheiros, mecanismos de efetivação de decisões judiciais envolvendo informações bancárias e fiscais.


20ª proposta: acrescenta o art. 91-A ao Código Penal para tornar possível o confisco alargado.


A aprovação da alteração permitiria que o MPF, em até dois anos do trânsito em julgado do processo, pedisse ao Judiciário o repasse à União de valores originários de condutas ilícitas.


Para os conselheiros a medida inverteria a lógica do sistema processual penal, já que caberia aos condenados comprovarem que seus bens foram adquiridos de forma lícita. O fato feriria o princípio da presunção de inocência.


21ª proposta: cria uma lei específica para disciplinar a ação para extinção de domínio.


A alteração regulamentaria os casos em que há a perda da posse e da propriedade de bens ou valores decorrentes de atividades ilícitas.


A proposta foi rejeitada pelos conselheiros por supostamente possibilitar a perda de bens independentemente do desfecho das respectivas ações civis ou penais. Já em casos de improcedência dos processos eventuais valores retidos seriam devolvidos apenas com correção, sem qualquer outro tipo de reparação.


Veja abaixo as propostas aprovadas pelos conselheiros da OAB:


1ª proposta: prevê a criação de regras de accountability no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios e dos Ministérios Públicos respectivos, e dá outras providências.


3ª proposta: disciplina a aplicação de percentuais de publicidade para ações e programas, bem como o estabelecimento de procedimentos e rotinas para prevenir a prática de atos de corrupção.


5ª proposta: acrescenta o art. 312-A ao Código Penal para tornar crime o enriquecimento ilícito de agentes públicos.


8ª proposta: acresce ao Decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal o art. 578-A, para disciplinar os pedidos de vistas no âmbito dos tribunais.


11ª proposta: altera os §§ 7º, 8º, 9º e 10 do art. 17 da Lei n. 8.429, de 02 de junho de 1992, para agilizar a tramitação da ação de improbidade administrativa.


16ª proposta: altera a Lei n. 9.096/95 para prevê a responsabilização dos partidos políticos por atos de corrupção e similares.


17ª proposta: acrescenta o art. 32-A à Lei n. 9.504/97 para tornar crime o caixa 2.

Palavras-chave: OAB Propostas Anticorrupção MP Inconstitucionais CF

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