Pais são responsabilizados por acidente provocado por filho

Fonte: TJMG

Comentários: (1)




Um casal terá que indenizar, em razão de um acidente provocado por seu filho, um menor que perdeu a visão do olho esquerdo, em Caratinga, região Leste de Minas Gerais. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Unidade Francisco Sales.

Em 19 de maio de 2003, o menor causador do acidente aproximou-se do outro, portando um cabo de borracha com ponta de metal. Ao dar uma chibatada no chão, com o impacto, a ponta de metal se soltou, atingindo diretamente o olho do outro menino.

Atendido em caráter de urgência, o menor foi submetido a duas cirurgias, a primeira em Caratinga, e a segunda, sete dias depois, em Belo Horizonte. Após a realização de exames para a avaliação dos resultados das intervenções, foi constatada a perda irreversível e total da visão esquerda, com redução do olho e conseqüente necessidade do uso de prótese ocular permanente.

Diante da situação, os pais do acidentado resolveram ajuizar ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais, invocando a responsabilidade dos pais do autor da agressão. No entanto, o casal contestou, alegando que o filho não agiu propositalmente.

Ao analisar os autos, os desembargadores Saldanha da Fonseca (relator), Domingos Coelho e Antônio Sérvulo observaram que, se por um lado o menor não agiu dolosamente, com intenção de atingir o colega, por outro, portou-se de forma imprudente e negligente, resultando daí o elemento subjetivo da culpa. De acordo com o Código Civil Brasileiro, os pais cujos filhos menores estão sob sua autoridade e em sua companhia são responsáveis pela reparação civil pelos danos causados a outrem.

"O que os pais reputam 'fatalidade' resultante de 'brincadeiras' próprias e comuns entre os adolescentes, para mim se apresenta como resultado de conduta temerária, portanto, incapaz de neutralizar os correspondentes efeitos danosos", disse o relator.

Dentro dessa linha de raciocínio, os desembargadores condenaram os pais do menor que causou o acidente a indenizar o menino agredido (representado por sua mãe), por danos materiais, com a importância de R$9.958,99, e por danos morais, com o valor de R$10.000,00, além de lucros cessantes a serem fixados em liquidação por arbitramento. Os juros deverão incidir a partir de 19 de maio de 2003, data do acidente.

Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/pais-sao-responsabilizados-por-acidente-provocado-por-filho

1 Comentários

Maria de Fátima Marinho da Silva Secretária13/08/2005 0:08 Responder

Foi uma fatalidade!Mais a agressão foi violenta, pois terá que usar uma prótese ocular, não tem o que se falar em NÃO INDENIZAR, afinal de contas o menor carregará esta deformidade para o resto de sua vida.

Conheça os produtos da Jurid