Pais de jovem atropelado por ônibus ganham indenização

A Empresa Santo Antônio Transportes e Turismo Ltda e a Companhia Mutual de Seguros foram condenadas a indenizar, em quase R$ 200 mil, os pais de um jovem que morreu atropelado por um ônibus da empresa.

Fonte: TJDFT

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A Empresa Santo Antônio Transportes e Turismo Ltda e a Companhia Mutual de Seguros foram condenadas a indenizar, em quase R$ 200 mil, os pais de um jovem que morreu atropelado por um ônibus da empresa. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

Os autores alegaram que, em 13 de fevereiro de 2008, na parada de ônibus situada no quilômetro 7,5 da EPTG, sentido Taguatinga-Guará, o veículo atropelou o filho deles, que morreu no local. O ônibus teria ultrapassado o sinal vermelho e colidido com a vítima, que atravessava a faixa de pedestres, arrastando o jovem por 44 metros. Os autores afirmaram ainda que o ônibus estava sem freios e em velocidade acima do permitido. Eles pediram uma indenização de R$ 516 mil reais por danos materiais e 500 salários mínimos por danos morais, correspondendo, na data da propositura da ação, a R$ 207.500,00.

Em contestação, a Empresa Santo Antônio denunciou a Companhia Mutual de Seguros, pois o veículo envolvido no acidente estava coberto por contrato de seguro de danos a terceiros. Quanto ao mérito, a ré sustentou ainda que, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), não seria aplicável a teoria do risco administrativo, pois a vítima não estava utilizando o serviço público de transporte. Além disso, alegou que não houve conclusões periciais da existência de dolo ou culpa do condutor, da situação do semáforo e da observância da velocidade máxima da via.

A empresa de transportes sustentou a existência de caso fortuito, pois, ao tentar frear o coletivo, o motorista não conseguiu por inesperada falha mecânica nos freios. Ressaltou, ainda, que não caberiam danos morais, pela ausência de culpa no evento. A Companhia Mutual de Seguros também contestou, afirmando que o segurado agravou o risco devido à velocidade excessiva empregada, o que excluiria a cobertura do seguro.

Na sentença, o juiz explicou que jurisprudência do STF afirma que a teoria do risco administrativo incide também em relação aos terceiros não passageiros de transportes coletivos. "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal", afirma o julgamento de recurso extraordinário submetido ao STF.

O magistrado afirmou ainda que, mesmo sem comprovação pela perícia do Instituto Médico Legal de que o ônibus teria apresentado falha mecânica e ultrapassado o sinal vermelho, os depoimentos do motorista e do cobrador comprovaram os dois fatos. O juiz condenou a empresa e a companhia de seguro a pagarem, em rateio, R$ 43.690,00 por danos materiais aos pais da vítima e R$ 150 mil por danos morais.

Nº do processo: 2008.01.1.091279-6

Palavras-chave: indenização

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