Pais de criança trocada em maternidade serão indenizados por dano moral

O casal será indenizado moralmente em R$ 100 mil reais pelo hospital em razão da troca de sua filha na maternidade

Fonte: TJPR

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No dia 23 de outubro de 1995, A.M.L.B. deu à luz uma criança do sexo feminino no Hospital e Maternidade Clininter Ltda. (Clinipar Internacional), de Foz do Iguaçu (PR). Ocorre que, após o parto, foi-lhe entregue, erroneamente, no lugar de sua filha biológica, a filha de outro casal. O referido hospital realizou o atendimento na qualidade de prestador de serviços do SUS (Sistema Único de Saúde).


Em razão desse fato, a Clinipar Internacional foi condenada a pagar ao casal a quantia de R$ 100.000,00 a título de indenização por dano moral, valor esse que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC do IBGE e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da data desta decisão. O Município de Foz do Iguaçu também foi condenado subsidiariamente, ou seja, tornar-se-á responsável pela indenização somente se a Clinipar não tiver condições de reparar o dano sofrido pelos autores da ação.


Consta nos autos que os autores (pais da menina) só descobriram a troca após serem procurados, em 17 de março de 2003 – quase 7 anos depois, portanto – pelo Sr. J.L.S., pai da criança que estava (erroneamente) com eles, o qual afirmou que sua esposa dera à luz uma menina no mesmo dia e na mesma maternidade e que, motivados pela suspeita de que sua filha havia sido trocada no hospital, realizaram o exame de DNA, que demonstrou que eles não eram os pais biológicos da menina que fora entregue a eles.


Essa decisão da 2.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte, a decisão do Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu que julgou procedente a ação de indenização ajuizada por A.M.L.B. e seu marido contra a Clinipar Internacional e o Município de Foz do Iguaçu.


O relator do recurso de apelação, desembargador Lauro Laertes ade Oliveira, consignou em seu voto: "[...] a Clinipar International e Maternidade Clininter Ltda. responde de forma objetiva pelos danos causados aos autores, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pois o parto foi realizado pelo hospital privado na qualidade de prestador de serviços públicos (Sistema Único de Saúde – SUS)".

 

Apelação Cível nº 898240-9

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Maternidade; Troca de bebês; Saúde pública

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