Paciente com obesidade ganha direito de fazer cirurgia

Fonte: TJRN

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Uma cliente da ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE (SMILE), obteve o reconhecimento pelo Tribunal de Justiça, de possuir o direito de se submeter a uma cirurgia a ser custeada pelo plano de saúde, além de receber uma indenização de quatro mil reais pelos danos morais sofridos. A decisão foi proferida pela 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em julgamento de Apelação Cível realizado na sessão do último dia 12. A apelação foi impetrada contra decisão da Juíza de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou procedente o pedido, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada.

A sentença confirmou a medida de urgência, condenando a SMILE a custear integralmente o procedimento cirúrgico de que necessita sua segurada, conforme prescrito por seu médico assistente, gastroplastia, pelo método da videolaparoscopia. Na apelação, a SMILE alegou que, apesar da cliente ser portadora de obesidade mórbida, entende que o procedimento cirúrgico recomendado pelo médico não é o mais indicado, tendo em vista o alto risco do procedimento. Aduziu, ainda, que 30% das pessoas submetidas à este tipo de cirurgia desenvolvem deficiências nutricionais como anemia, osteoporose e doença metabólica óssea. Sustentou que a Resolução nº 1766/55 do Conselho Federal de Medicina, estabelece alguns requisitos para realização do procedimento, ou seja, pelo menos dois anos de tratamento clínico prévio, não eficaz.

O relator da apelação, desembargador Rafael Godeiro, observou que se mostram aplicáveis à situação os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, pois a SMILE figura como fornecedora de serviços de assistência médica e hospitalar, ao passo que a paciente figura como destinatária final. O relator destacou, ainda, que os Tribunais têm decidido que as cláusulas contratuais insertas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos, por serem abusivas, revestem-se de nulidade.

O entendimento da 2ª Câmara Cível também foi fundamentado no fato de que a obesidade mórbida é reconhecida e catalogada pela Comunidade Internacional e pela Associação Médica Brasileira como patologia grave, que afeta a expectativa e a qualidade de vida do enfermo. Assim, não pode a operadora de planos de saúde negar-se a prestar a efetiva cobertura, alegando tratar-se de doença preexistente, especialmente quando diversos procedimentos clínicos foram realizados sem sucesso, tendo como última alternativa eficaz para o tratamento da doença, a intervenção cirúrgica.

Palavras-chave: obesidade

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