Paciente com doença cardíaca e falta de ar ganha liminar

Um cliente do plano de saúde A.S.L. Assistência à Saúde Ltda Medmais ganhou uma liminar perante a 17ª Cível de Natal que determina que a empresa autorize e custeie a internação e o tratamento médico do qual necessita, inclusive exames clínicos.

Fonte: TJRN

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Um cliente do plano de saúde A.S.L. Assistência à Saúde Ltda ? Medmais ganhou uma liminar perante a 17ª Cível de Natal que determina que a empresa autorize e custeie a internação e o tratamento médico do qual necessita, inclusive exames clínicos, desconsiderando o prazo de carência para doenças preexistentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em favor do autor e multa de R$ 500,00 em favor do Estado a ser aplicada por cada dia em que os procedimentos não forem autorizados.

Na ação a autora informou que celebrou com a Medmais, em 10/09/2009, contrato de plano de saúde nº 4352, tendo se dirigido em 28/04/2010 à Clínica Hemolab para realização de exames laboratoriais, os quais não foram autorizados pela seguradora de saúde, ao argumento de que a fatura com vencimento em 10/04/2010 não havia sido quitada.

No mesmo dia dirigiu-se até a Medmais e apresentou o comprovante de pagamento da fatura vencida em 10/04/2010, como havia solicitado o atendente da empresa, tendo retornado à clínica para realizar os exames quando, mais uma vez, lhe foi negada autorização para tanto, ocasião em que teve de se submeter aos procedimentos laboratoriais às suas expensas, pagando o valor de R$ 60,00.

Passados tais episódios, o autor sentiu fortes dores no peito no dia 19/05/2010, ocasião em que se dirigiu ao Natal Hospital Center, onde um médico cardiologista constatou um quadro de "dor precordial com radiação para o pescoço, acompanhada de dispnéia", indicando a internação clínica do autor para realização de exames com a finalidade de descobrir o mal que acomete.

Requerida autorização do plano de saúde para internação clínica do paciente, a empresa somente autorizou o procedimento por 12 horas, sob o argumento de que o segurado estaria submetido a cobertura parcial temporária para doença preexistente, uma vez que não atingiu o prazo de carência de 720 dias previsto contratualmente.

Semana passada (20/05/2010), o mesmo médico cardiologista redigiu laudo detalhado da situação do autor, sendo requerida novamente autorização para internação, a qual mais uma vez foi negada pelo plano de saúde sob o mesmo argumento anteriormente explicitado. O autor alegou que a empresa não pode afirmar que o mal que lhe comete é preexistente, se quando da celebração do contrato o segurado não foi submetido a qualquer exame específico para diagnosticar eventual doença existente antes da contratação, tendo o plano de saúde aceitado as suas alegações.

Para a juíza Andréa Régia L. Holanda M. Heronildes, ao analisar o caso, na situação em análise aplicam-se as normas consumeristas, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que a seguradora de saúde figura como fornecedora de serviços e, por seu turno, o autor se apresenta como seu destinatário final, enquadrando-se, pois, como consumidor.

A magistrada explicou que, ao menos naquele instante processual, não se pode aceitar o argumento de doença preexistente utilizado pela empresa para negar o procedimento indicado ao autor, uma vez que a praxe forense mostra que as seguradoras de plano de saúde, na ânsia de angariar consumidores, não exige destes qualquer exame prévio para detecção de doenças antecedentes à contratação. Ao revés, limitam-se a aceitar como verdadeira a declaração de saúde preenchida à mão pelo próprio segurado.

?Assim, não havendo nos autos qualquer indício de que o autor tivesse ciência ou já sofresse, ao tempo que contratou o plano de saúde, da enfermidade da qual ora necessita de tratamento, não há como se afirmar tenha o demandante agido de má-fé e, tampouco, seja a enfermidade preexistente ao contrato, devendo ser consideradas verossímeis as alegações autorais, até prova em contrário pela parte ré?, decidiu. A magistrada considerou o perigo da demora no caso, um vez que o autor está sofrendo dores no peito e precisa internar-se para realização de exames clínicos com o objetivo de diagnosticar a doença que gera tais sintomas, pois não sendo imediatamente concedida a liminar, o autor sofre risco de danos irreparáveis à sua saúde.

Processo nº 001.10.014968-6

Palavras-chave: tratamento

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