Órgão Especial nega recurso administrativo de advogado para descontar honorários de pensão

O relator explicou que é da competência da Justiça Comum o arbitramento de honorários advocatícios, ante a sua natureza civil, e não trabalhista.

Fonte: TST

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O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de um advogado que pretendia reformar decisão administrativa que indeferiu o desconto em folha de pagamento de honorários advocatícios da pensão recebida por uma cliente. Para o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, o TST é incompetente para julgar a controvérsia acerca do contrato de honorários advocatícios.


O advogado atuou em nome da interessada junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou o pagamento de pensão diante do reconhecimento judicial de união estável com servidor do TST. Para dar cumprimento à decisão, foi instaurado processo administrativo no TST. Nele, o advogado juntou o contrato de honorários, que autorizada o desconto de 40% sobre a pensão no período de 48 meses.


O desconto em folha foi autorizado em junho de 2015, no limite de 30%, mas, a pensionista argumentou que os valores constantes no contrato de prestação de serviços advocatícios "atentam contra os critérios de ética, proporcionalidade e moderação dispostos nos artigos 36 e 37 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil". Em julho do mesmo ano, o desconto foi suspenso pelo ministro Barros Levenhagen, presidente do TST na época.


No recurso ao Órgão Especial, o advogado alegou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem precedentes autorizando a retenção dos honorários mediante juntada aos autos do contrato, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto do Advogado), e ressaltou a natureza alimentar da verba honorária, como já decidiu o STF. Argumentou ainda que o única circunstância em que a lei autoriza o juiz a não proceder ao desconto em folha é a comprovação de já ter sido realizado o pagamento, o que não ocorreu.


A pensionista, por sua vez, contestou o recurso do advogado sustentando que a competência para julgar honorários advocatícios é da Justiça Comum, pois a prestação desse serviço tem natureza civil, nos termos da Súmula 363 do STJ.


Órgão Especial


O ministro Augusto César explicou que a possibilidade de se determinar o pagamento ao advogado diretamente, por dedução do valor recebido pelo cliente, como previsto no Estatuto do Advogado, está limitada à hipótese de não haver insurgência ou resistência sobre a verba devida. A controvérsia surgida com a contestação por parte da pensionista diz respeito ao contrato de honorários, que, segundo o relator, não pode ser resolvida por meio administrativo ou nos autos em que originariamente foi debatida a relação estável da pensionista com o servidor aposentado falecido.


Ele destacou ainda que, conforme decidido pelo presidente do TST, a relação entre cliente e advogado é regida pelo artigo 653 do Código Civil e não caracteriza relação de trabalho que justifique a competência da Justiça do Trabalho. Segundo o ministro, o STJ já fixou que é da competência da Justiça Comum o arbitramento de honorários advocatícios, ante a sua natureza civil, e não trabalhista.


Processo: 3102-49.2016.5.00.0000

Palavras-chave: Código de Ética e Disciplina da OAB CC Honorários Advocatícios Estatuto da Advocacia

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